Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.
ICMS - Isenção - Portaria CAT 18/2013 - Aquisição de veículo por deficiente.
I. Em caso de não utilização da autorização concedida pelo posto fiscal para aquisição de veículo com isenção de ICMS, por desistência do negócio por parte do interessado, poderá ser realizado novo pedido após cancelamento da autorização anterior, de modo a garantir que o benefício não seja utilizado em desacordo com o previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente informa ser pessoa física, casada, aposentada, domiciliada no município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo e apresenta dúvida acerca do § 1º da Cláusula Quarta do Convênio 38/2012.
2. Expõe que "após negociações com a empresa (...) para aquisição de um veículo Prisma LTZ, a referida emitiu a Declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme Anexo II da Portaria CAT 18/2013, a fim de atender aos requisitos de documentos para a minha solicitação de isenção de ICMS, nos termos da Cláusula Terceira do referido convênio 38/2012 e demais regulamentações pertinentes".
3. Acrescenta que "em 17/11/2017, obtive o reconhecimento ao direito à isenção do ICMS, Agente Fiscal de Rendas (...), sob número de controle de autenticidade (...). No mesmo dia, entreguei uma via da autorização para a concessionária, a fim de efetuar o pedido do carro".
4. Contudo, em "08/01/2018, a concessionária informou que não poderá cumprir com as especificações do carro, cujo pedido já havia sido efetuado. Foram oferecidas outras condições e prazos para que o pedido possa ser concretizado, alterando totalmente as condições pactuadas anteriormente".
5. Isso posto, cita o § 1º da Cláusula Quarta do Convênio 38/2012 para indagar, "tendo em vista que o pedido atual, na forma como foi feito para a referida empresa, não fora utilizado ainda e nem deverá ser utilizado já que a concessionária se nega a cumprir com as condições estabelecidas", se pode formalizar novo pedido de isenção do ICMS, indicando outra concessionária.
6. Preliminarmente, tem-se certo que a Consulente tem a liberdade de desistir do negócio, já que a concessionária não irá cumprir as cláusulas avençadas pelas partes.
7. Nessa situação, informamos que, enquanto não sobrevier legislação tratando da desistência objeto da indagação, basta a Consulente informar o ocorrido ao Posto Fiscal, o mesmo no qual obteve a autorização constante do § 8º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, para anulação e arquivamento da autorização anteriormente concedida.
7.1. Frise-se, nesse ponto, que seria prudente a Consulente informar sobre a desistência do negócio à concessionária, preferencialmente por meio de uma notificação escrita na qual explica o motivo, obtendo junto à concessionária um "ciente", de modo a garantir que o benefício não seja utilizado equivocadamente. Tal documento poderá ser apresentado no Posto Fiscal junto com seu pedido citado no item 7 retro, para que o Posto Fiscal possa tomar as providências de modo a garantir que o benefício não seja utilizado sem observância do previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Após, a Consulente poderá realizar novo pedido para aquisição de veículo com isenção tendo em vista que conforme alínea "d" do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, o benefício previsto neste artigo, além dos demais requisitos, deve ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento.
9. Por fim, ressaltamos que a Consulente deve ter conhecimento dos motivos de aplicação de sanções em caso de descumprimento dos requisitos para a obtenção da isenção, conforme artigo 13 da Portaria CAT 18/2013, abaixo transcrito:
"Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição:
a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.
§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I:
1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
3 - a alienação fiduciária em garantia.
§ 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.
§ 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)
§ 4º - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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