Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.023, de 23/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17023/2018, de 23 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.

Ementa

ICMS - Operação interestadual com mercadoria importada - Resolução 13/2012 do Senado Federal.

I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

II. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX.

II. As mercadorias classificadas nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00 atualmente não são consideradas sem similar nacional, nos termos da Resolução CAMEX nº 79/2012, porque não constam da última atualização da "Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal", versão 2017, disponibilizada no endereço eletrônico na internet da CAMEX (http://www.camex.gov.br/ lista-de-bens-sem-similar-nacional/ 1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2), devendo, dessa forma, ser aplicada nas operações interestaduais com essas mercadorias importadas do exterior a alíquota de 4% (inciso I do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (CNAE 20.71-1/00) e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de tintas, vernizes e similares" (CNAE 46.79-6/01), relata que atua no ramo de fabricação e comércio atacadista de tintas, vernizes, esmaltes, solventes, resinas e produtos afins e que, no desempenho de suas atividades, além de realizar aquisições internas, adquiri também produtos do exterior, frequentemente da Itália, produtos esses classificados com códigos NCM 3215.19.00 e 3215.11.00, tintas têxteis para revenda no mercado nacional.

2.Informa que na importação destas tintas têxteis utiliza a Ex-tarifário, pois estes produtos se encontram em Lista CAMEX, conforme Resolução CAMEX nº 79, de 2012 - Lista de Bens sem Similar Nacional, mesmo havendo similar nacional, que, porém, não atendem a demanda do mercado.

3.Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que estes produtos têxteis classificados nos códigos NCM 3215.19.00 e 3215.11.00, que constam de lista CAMEX (mesmo havendo similar nacional, porém não atendendo a demanda do mercado), nas suas saídas interestaduais, devem ser tributados pela alíquota de 12%, obedecendo ao disposto no § 4º, inciso I, da Resolução do Senado nº 13 de 2012.

Interpretação

4.Inicialmente, tendo em vista a ausência de informações no relato sobre a realização de qualquer processo de industrialização sobre as mercadorias objeto desta consulta, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que tais mercadorias são comercializadas pela Consulente na mesma forma em que foram importadas, ou seja, sem sofrerem qualquer processo de industrialização.

5.Isso posto, observamos que a aplicação da alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas tem fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujo trecho transcrevemos a seguir:

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

(...)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

(...)" (grifos nossos)

6. Esclareça-se que disposições análogas encontram-se previstas tanto no Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Cláusula terceira, inciso I), como no RICMS/2000 (artigo 52, § 2º).

7. Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 79/2012 definiu a lista de bens a que se refere o inciso I do § 4º da norma transcrita acima, nos seguintes termos:

"Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)

II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

(...)" (grifos nossos)

8. Em síntese, tem-se que, em regra, é aplicável a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas. Entretanto, essa regra não é aplicável, dentre outras hipóteses, se a mercadoria envolvida na operação não tiver similar nacional, sendo que essa definição é feita por meio de Resolução da CAMEX, nos três incisos do artigo 1º da Resolução nº 79/2012.

9. Dessa forma, pelo fato de as mercadorias importadas pela Consulente, produtos têxteis classificados nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00, atualmente não serem consideradas sem similar nacional, nos termos da Resolução CAMEX nº 79/2012 (atualizada até a Resolução nº 1, de 15/01/2018, publicada no DOU de 16/01/2018), porque não constam da última atualização da "Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal", versão 2017, disponibilizada no endereço eletrônico na internet da CAMEX (http://www.camex.gov.br/ lista-de-bens-sem-similar-nacional/ 1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2), deve ser aplicada nas operações interestaduais com essas mercadorias importadas do exterior a alíquota de 4%, conforme inciso I do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

10. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.023, de 23/02/2018.

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