Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.984, de 25/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16984/2017, de 25 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.

Ementa

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido por cooperativa, relativamente às prestações de transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição- Portaria CAT 28/2002 - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Obrigatoriedade.

I. O MDF-e somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários relativos ao transporte.

II. Em regra, o CT-e e o MDF-e devem ser emitidos antes do início da prestação do serviço de transporte, observadas as situações previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013 e a hipótese de emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (§4º do artigo 166 do RICMS/2000).

III. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de produtos perecíveis derivados de leite, em que é emitido um único CT-e por tomador de serviço, usina ou cooperativa, relativamente a prestações realizadas no mês, nos termos do artigo 26 da Portaria CAT 28/2002, a transportadora não emitirá o MDF-e especificamente para essas prestações.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade secundária é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) declara que sua empresa realiza prestação de serviço de transporte de produtos perecíveis derivados de leite, em que é emitido um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por cooperativa, relativamente a prestações realizadas no mês, conforme artigo 26 da Portaria CAT 28/2002.

2.Indaga se deve emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), considerando que a Portaria CAT 102/2013 prevê a emissão do MDF-e "por contribuinte em cada transporte vinculado a cada CT-e".

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Interpretação

3.Inicialmente, de acordo com o artigo 26 da Portaria CAT 28/2002 c/c os artigos 1º, inciso I, e 10 da Portaria CAT 55/2009, a autorização de emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por tomador de serviço, usina ou cooperativa, relativamente às prestações de transporte realizadas no mês, está prevista apenas para a hipótese de transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, desde que as transportadoras se dediquem a essa atividade e tenham contrato firmado com o tomador do serviço para essa finalidade.

4.De outro modo, a Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do MDF-e, prevê:

"Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

[...]

§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.

[...]

§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte."

5.Sendo assim, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite pasteurizado, haverá a obrigação de emissão de MDF-e quando a carga for fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e. Nesse sentido, nos termos da legislação deste Estado de São Paulo, ao ser contratada por um único tomador, para realizar transporte intermunicipal de cargas fracionada, retirando-as em um único remetente e entregando-as a destinatários diversos, em regra, a transportadora deverá emitir um CT-e correspondente a cada prestação, ou seja, a cada destinatário, e um MDF-e correspondente a cada carga.

6.No entanto, tendo em vista a possibilidade de emissão do CT-e por tomador de serviço, usina ou cooperativa, relativamente às prestações realizadas no mês, é necessário analisar alguns pontos.

6.1.De início, uma vez que os referidos documentos fiscais, CT-e e MDF-e, acobertam as mesmas prestações de serviços de transporte, o MDF-e, a princípio, só será emitido após a emissão do CT-e a que se refere. Dessa forma, o MDF-e somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos fiscais originários relativos ao transporte.

6.2.Nesse ponto, cumpre salientar que, em regra, o CT-e e o MDF-e devem ser emitidos antes do início da prestação do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013), ou seja, antecipadamente ao início do transporte, observadas as situações previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013 e a hipótese de emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (§4º do artigo 166 do RICMS/2000).

6.3.Do mesmo modo, tanto o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) quanto o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) são documentos fiscais auxiliares, que devem ser emitidos para acompanhar a carga durante o transporte até o destinatário.

7.Dessa feita, depreende-se do exposto que, na prestação intermunicipal de serviço de transporte de produtos perecíveis derivados de leite, em que é emitido um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por tomador de serviço, usina ou cooperativa, relativamente a prestações realizadas no mês, nos termos do artigo 26 da Portaria CAT 28/2002, em razão da falta de emissão do CT-e antes do início do transporte, não deverá ser emitido o MDF-e, para acompanhamento da carga, relativo a esse tipo de prestação. Da mesma forma, não há como emitir o DAMDFE, ou o DACTE, para acompanhar o transporte. Assim sendo, a Consulente, no caso em tela, não emitirá o MDF-e especificamente para essas prestações.

8.Todavia, na hipótese de a transportadora decidir pela emissão do CT-e para cada prestação de serviço de transporte, o MDF-e deverá ser normalmente emitido nas situações elencadas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.984, de 25/02/2018.

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