Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.
ICMS - Centralização de aquisição de insumos a serem consumidos em vários estabelecimentos do mesmo titular - Aplicabilidade do artigo 400-W do RICMS/2000 - Crédito.
I. O artigo 400-W somente se aplica às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária.
II. Via de regra, o crédito do imposto somente pode ser apropriado pelo contribuinte no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
1. A Consulente informa que para a consecução de suas atividades possui treze estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que têm como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00) e um estabelecimento que tem como atividade principal a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00) e atividade secundária de cultivo de cana-de-açúcar.
2. Relata que adquire óleo diesel necessário para o desenvolvimento de suas atividades por meio de seu estabelecimento matriz, onde são escriturados os créditos de ICMS e, ao final de cada período de apuração, estorna proporcionalmente os créditos relacionados às transferências de óleo diesel para os demais estabelecimentos com a finalidade de utilização nas atividades agrícolas.
3. Assim, em decorrência deste procedimento, a Consulente aloca os créditos de ICMS sobre o óleo diesel em cada estabelecimento onde ele é consumido, o que acarreta em saldo credor de ICMS em vários de seus estabelecimentos.
4. A Consulente entende que poderia escriturar a totalidade dos créditos de ICMS sobre as aquisições de óleo diesel em seu estabelecimento matriz (como atualmente vem praticando), mas sem a necessidade de fazer o estorno proporcional em relação às transferências de óleo diesel utilizado pelos demais estabelecimentos nas atividades agrícolas, tendo em vista interpretar que se aplicaria o diferimento previsto no artigo 400-W do RICMS/2000 para a situação indicada.
5. Diante do exposto, a Consulente questiona se está correto o seu entendimento de que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de óleo diesel realizado por seu estabelecimento matriz se enquadra no diferimento previsto no artigo 400-W do RICMS/2000.
6. Em caso de entendimento contrário, questiona se o procedimento atualmente efetuado (item 2) está correto.
7. Inicialmente é necessário esclarecer que o diferimento do ICMS previsto no artigo 400-W do RICMS/2000 aplica-se somente às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária, o que aparentemente, não é o caso da Consulente, que possui registradas atividades como a geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01) e o transporte rodoviário de carga (CNAE 49.30-2/02).
8. Desta forma, considerando que as transferências de óleo diesel promovidas pelo estabelecimento matriz da Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de insumos, desde que a mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
9. Portanto, ao transferir os insumos entre estabelecimentos do mesmo titular, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal para cada saída da mercadoria do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.
10. O crédito do imposto relativo à aquisição do insumo somente poderá ser apropriado pelo estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o insumo, não faz jus ao crédito integral. Havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente pode ser apropriado por estes últimos estabelecimentos, pois neles é que o insumo será utilizado para a produção de mercadorias.
11. Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
12. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, deverá haver a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o insumo adquirido pela Consulente.
13. Dessa forma, caso a Consulente tenha procedido de modo diverso e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, que o Consulente promova, no prazo previsto no artigo 518 do RICMS/2000, sua adequação, inclusive, quanto a pedido formal de "denúncia espontânea" (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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