Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.963, de 17/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16963/2017, de 17 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

Ementa

ICMS - Isenção do Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 - Aquisição de insumos utilizados na fabricação de trens de passageiros destinados ao mercado externo - Inaplicabilidade.

I - A isenção em comento beneficia todas as operações internas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.

II - É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões e que tais composições ferroviárias destinem-se ao transporte público de passageiros.

Relato

1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00) e diversas atividades secundárias, entre as quais destacamos a "manutenção e reparação de veículos ferroviários" (CNAE 33.15-5/00).

2. Informa que, para fabricar e fornecer trens destinados ao transporte de passageiros, além de toda infraestrutura de vias férreas para o setor público e privado brasileiro e internacional, adquire matéria-prima e outros materiais secundários como máquinas, equipamentos, partes e peças de fornecedores situados no Estado de São Paulo para a fabricação de trens, nos termos do artigo 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que serão destinados tanto para o mercado interno como para exportação.

3. Relata que "as aquisições são realizadas com ICMS, mas ao realizar a transação de venda dos referidos trens ao exterior, se utiliza da isenção do ICMS nos termos do Art. 7, Inc. V do RICMS/SP."

4. Acrescenta ainda que notou relativa "vantagem tributária e financeira em adquirir as partes e peças do exterior" para utilização como insumo na fabricação dos trens de passageiros que serão destinados à venda no mercado externo utilizando-se do regime de "Drawback" na modalidade "suspensão", conforme artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Por fim, questiona se o benefício previsto no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 "não poderia ser aplicado nas aquisições de matéria-prima e outros materiais secundários como máquinas, equipamentos, partes e peças de fornecedores situados no Estado de São Paulo para a fabricação de transporte público sobre trilhos de passageiros destinados ao exterior?"

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Interpretação

6. O artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 prevê:

Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) [grifo nosso]

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput"; [grifo nosso]

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a mercadorias novas;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.

7. Em análise ao dispositivo transcrito, entendemos que a isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) de matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.

8. Nessa linha, a Consulente poderá se beneficiar da isenção na aquisição interna de mercadorias, bem como na importação delas, sem similar nacional, quando tiverem como destino final o emprego na composição dos trens, locomotivas ou vagões de passageiros, designados ao transporte público, respeitadas as condições descritas na norma.

9. Entretanto, o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 exige certas condições para se usufruir da referida isenção, quais sejam:

9.1. as composições ferroviárias mencionadas na norma em questão deverão ser destinadas especificamente ao transporte público de passageiros;

9.2. é necessário comprovar que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas e vagões se destinarão às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

10. No caso concreto trazido à análise, observa-se a impossibilidade de controle e fiscalização no que diz respeito à destinação que será dada aos referidos trens, locomotivas e vagões, visto que serão remetidos para o mercado exterior.

11. Portanto, entendemos que o benefício previsto no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não alcança a situação apresentada pela Consulente, não se aplicando nas aquisições de matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos de fornecedores situados no Estado de São Paulo utilizados na fabricação de trens que serão exportados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.963, de 17/01/2018.

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