Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.
ICMS - Prestações de serviço de transporte iniciadas em outro Estado - Crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
I - Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).
II. Relativamente à prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, registre-se que qualquer crédito vinculado a essa prestação (normal ou outorgado) deverá ser compensado no Estado para o qual é devido o imposto sobre ela incidente, não havendo que se falar em direito de crédito no Estado de São Paulo.
III. Devem ser observadas as prescrições legais e regulamentares do Estado da Federação onde se inicia a prestação.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.30-2/02), apresenta dúvida acerca do crédito outorgado no âmbito do transporte rodoviário de carga, tendo como fundamento o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
2. Relata que é contribuinte do ICMS e que realiza "o carregamento de carga para transporte dentro e fora do território paulista com destino interno e também para outros Estados". Informa ainda que é "optante pelo crédito outorgado de ICMS de 20% sobre o valor devido da operação, conforme artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000". Nesse sentido, argumenta que o referido artigo não indica se o crédito pode ser tomado somente nos casos em que o serviço de transporte tem início em território paulista ou se esse benefício alcança os casos de serviços iniciados em outros Estados também.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se "pode creditar-se de 20% do valor devido da operação de transporte, mesmo quando o serviço tem início fora do território paulista";
3.2. se "o valor do crédito outorgado de 20% sobre o valor devido deve ser informado diretamente na GNRE".
4. De plano, observe-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (artigo 11, II, "a", da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X, e 36, II, "a" do RICMS/2000) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
5. Isso significa dizer que o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.
5.1. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação do Estado onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.
6. Portanto, em resposta à indagação da Consulente (subitem 3.1), esclarecemos que relativamente à prestação interestadual de serviço de transporte iniciada em outro Estado, qualquer crédito vinculado a essa prestação (normal ou outorgado) deverá ser compensado no Estado para o qual é devido o imposto sobre ela incidente (Estado onde se iniciou a prestação), não havendo que se falar em direito de crédito no Estado de São Paulo.
7. Considerando que a Consulente é estabelecida no Estado de São Paulo, o crédito outorgado relativamente ao serviço de transporte iniciado neste Estado deverá ser aproveitado normalmente na escrita fiscal. Ou seja, não há que se falar em preenchimento de GNRE nesse caso.
8. Entretanto, alertamos que na situação em que o início da prestação de transporte ocorrer em outros Estados, o contribuinte paulista deverá consultar as Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos, inclusive a respeito do procedimento para preenchimento da GNRE, se for o caso.
9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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