Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) - Exercício concomitante da atividade de armazém geral - Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
1. A Consulente, por sua CNAE (52.50-8-05), operadora de transporte multimodal, apresenta consulta questionando, em suma, a extensão da vedação do crédito decorrente da opção pelo crédito outorgado na prestação do serviço de transporte em relação ao crédito na atividade de armazém geral.
2. Nesse contexto, informa que um de seus estabelecimentos filiais desenvolve concomitantemente a atividade de transporte rodoviário e armazém geral. Dito isso, ressalta que na atividade de armazenagem, embora não seja vinculada ao recolhimento do ICMS nas operações em que o depositante da mercadoria é contribuinte do Estado de São Paulo, é responsável pelo recolhimento do ICMS devido sobre a saída do armazém geral de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado.
3. Não obstante, recorda que, para as operações de transporte rodoviário de carga, a legislação estadual paulista conferiu aos contribuintes a faculdade de apurar os créditos de ICMS por meio da sistemática de crédito presumido (outorgado), nos termos do artigo 11 do Anexo III ao RICMS/SP, vedando a apropriação de outros créditos.
4. Sendo assim, sumariamente, a Consulente entende que: (i) possui direito ao crédito presumido de ICMS em relação à operação de transporte, sendo-lhe vedado o aproveitamento de outros créditos do imposto; e (ii) não está autorizada a aproveitar do crédito em outras operações, salvo na atividade de armazém geral, uma vez que os créditos dessa operação são conferidos pela legislação ao depositante (Convênio S/N de 1970, artigo 32, § 4º).
5. Desse modo, relata que se vê obrigada a manter escrituração para controle dos créditos da atividade de armazém geral para demonstração ao depositante (Cliente), efetivo titular dos créditos, e ao mesmo tempo é responsável pelo recolhimento do ICMS devido na saída/transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes situados fora do Estado de São Paulo.
6. Diante disso, para operacionalizar as operações de entrada e saída dessas mercadorias de terceiros do armazém geral, a Consulente expõe que, ao receber mercadorias de terceiros sediados fora do Estado de São Paulo, escritura o crédito de ICMS na entrada das mercadorias e, após, efetua o registro do débito de ICMS ao dar a saída dessas mercadorias de seu estabelecimento.
7. Dessa forma, informa que na saída da mercadoria depositada no armazém geral, nos casos de diferenças de alíquotas ou do valor da mercadoria, se o valor da saída for maior que o valor da entrada, então, recolhe a diferença do imposto devido. Já, nos casos em que o crédito da entrada é maior que o débito da saída, então esse saldo é estornado na escrita fiscal, por meio do lançamento "outros débitos", e transportado para o mês seguinte via lançamento de "outros créditos".
8. Isso posto, relata que, para a transmissão da GIA, como é considerado o estabelecimento e não as atividades, todas as operações realizadas pelo estabelecimento são consolidadas em uma única GIA por período de apuração. Diante disso, em virtude da consolidação de operações na GIA, expõe que fica obrigada a transmitir informações quanto aos créditos (presumidos de 20%) e débitos de ICMS relativos à operação de transporte rodoviário de cargas, não havendo uma opção adequada para segregação da escrituração dos créditos/débitos de origem armazém geral e de origem no transporte.
9. Feitas essas considerações, simula dois cenários para a escrituração da GIA.
10. Em seguida, informa que indica em GIA os créditos/débitos de ICMS na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, bem como os créditos de terceiros e débitos de ICMS oriundos da operação de armazém geral nas colunas "outros créditos"/ "outros débitos". Nessa linha, relata que é feito o lançamento do crédito de ICMS e, na sequência, é lançado a débito, de modo a manter sempre em zero os créditos regulares de ICMS transferidos para o mês seguinte.
12. Ante esses procedimentos, a Consulente entende que o crédito de ICMS referente à entrada no armazém geral não é apropriado, razão pela qual não gera impactos na apuração do ICMS.
13. Informa, ainda, que vem adotando esse procedimento em virtude de ausência de previsão específica no RICMS/SP para essa situação fática, sendo, então, uma medida que busca o atendimento das obrigações acessórias e, também, garantir que não haja aproveitamento pela Consulente de quaisquer créditos de ICMS além daqueles outorgados, nos termos da legislação do ICMS.
14. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
14.1 Se está correto o procedimento utilizado pela Consulente para controle dos créditos de ICMS sobre a atividade de armazém geral, considerada a responsabilidade da Consulente de recolhimento do ICMS de terceiros na saída de mercadorias depositadas por contribuintes sediados em outros Estados?
14.2. Em caso de negativa da questão acima, qual deveria ser o procedimento adotado para controle dos créditos/débitos de ICMS de terceiros na operação de armazenagem, tendo em vista a vedação de apuração de outros créditos por conta do referido crédito presumido?
14.3. Em vista dos cenários simulados, qual das formas de escrituração consolidada dos créditos de ICMS presumidos sobre transporte e créditos sobre armazenagem seria a mais adequada?
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15. De plano, cumpre registrar que o entendimento exposto pela Consulente em seu relato não se coaduna com o entendimento desta Consultoria sobre o tema, exposto nas Respostas às Consultas nºs 14996/2017, 6378/2015 e 5081/2015 (disponibilizadas no site www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa) e o qual passa abaixo ser reproduzido.
16. Inicialmente, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.
17. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
17.1. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.
17.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).
17.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.
17.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.
18. Caso o contribuinte esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 121, de 03/08/2010, que "disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS".
19. Sendo esse o entendimento desta Consultoria sobre o tema, percebe-se que a Consulente está em desacordo com ele. Caso a Consulente apresente dúvidas supervenientes sobre este posicionamento, poderá ingressar com nova consulta.
20. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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