Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Diferimento - Industrialização por conta de terceiros - Artigo 411-B do RICMS/2000.
I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com insumos nele listados remetidos a fabricante de lubrificantes.
II. Quando da saída tributada do produto fabricado com as matérias primas recebidas ao abrigo do diferimento, estará satisfeito o recolhimento do ICMS das operações anteriores.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio atacadista de lubrificantes (46.81-8/05)", relata que "pretende iniciar atividade de fabricação de óleo lubrificante derivado de petróleo com utilização de industrialização por conta de terceiro".
2. Transcreve os artigos 411-B, 429 e 430, todos do RICMS/2000 e indaga:
2.1. "é passível a aplicação do instituto do diferimento disposto no Artigo 411-B do RICMS/00 no caso da empresa utilizar terceirização da industrialização (industrialização por conta de terceiro)? Nas operações estaduais com matérias-primas recebidas com diferimento (sem crédito) na aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de venda configura satisfeito o recolhimento do ICMS das operações anteriores ou se faz necessário o recolhimento por conta gráfica ou guia de recolhimentos especiais?".
3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente apresenta relato bastante conciso, praticamente não trazendo nenhuma informação sobre a atividade que pretende desenvolver nem mesmo sobre as mercadorias envolvidas nas operações, e sendo assim, essa resposta será dada em tese, não garantindo a aplicação do diferimento em análise.
4. Então a presente resposta parte da premissa que a Consulente pretende adquirir internamente os insumos listados no artigo 411-B do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, com o diferimento do lançamento do imposto, figurando, portanto, como autor da encomenda (o fabricante) na industrialização por conta de terceiro. Após receber os insumos, irá remetê-los a um estabelecimento industrializador neste Estado, obedecendo às regras previstas no artigo 402 do RICMS/2000.
5. O estabelecimento industrializador, utilizando os insumos fornecidos pela Consulente, promoverá a industrialização do óleo lubrificante derivado do petróleo e o devolverá a Consulente, com a devida cobrança do material utilizado e da energia elétrica despendida, bem como a mão de obra utilizada. A Consulente, por sua vez, ao receber o produto industrializado, promoverá sua subsequente saída tributada, não incorrendo em nenhuma hipótese de interrupção do diferimento prevista nos artigos 428 e 429 do RICMS/2000. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade a Consulente poderá entrar com nova consulta nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Ademais, sobre a industrialização por conta de terceiros recomendamos a leitura das Decisões Normativas CAT 02/2003, 04/2003, 03/2016 e Portaria CAT-22/2007.
7. Isso posto, em resposta à primeira indagação da Consulente, para que o diferimento na situação em análise seja aplicável é preciso que sejam cumpridos todos os requisitos previsto no artigo 411-B do RICMS/2000, abaixo reproduzido:
"Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)"
8. Sendo assim, em tese e desde que cumpridos os requisitos do artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável o diferimento nele previsto às operações internas de remessa dos insumos nele citados à Consulente.
9. Quanto à parte final da indagação trazida à análise, informamos que quando da operação de venda pela Consulente das mercadorias produzidas com os insumos adquiridos ao abrigo do diferimento, ou seja, operação de venda tributada com a aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação, estará satisfeito o recolhimento do ICMS das operações anteriores, sem direito a crédito.
10. Por fim, informamos que a Consulente deverá promover a inclusão do CNAE da atividade que pretende realizar entre aquelas listadas em seu cadastro, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores.
11. Conforme o § 1º do aludido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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