Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.868, de 29/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16868/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição de carroçarias de ônibus por estabelecimento situado em outro Estado - Aplicação da redução de base de cálculo disposta no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000.

I - Para que as saídas de carroçaria de ônibus sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, deve, a mesma, estar montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

II - Atendidas as condições do caput do artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo se aplica tanto para saídas internas, quanto para saídas interestaduais em que a alíquota aplicável não seja inferior a 8% (oito por cento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal consiste na "fabricação de caminhões e ônibus", conforme CNAE (29.20-4/01), informa que adquire, por seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, "carroçaria para ônibus" de fornecedor situado dentro do Estado de São Paulo e questiona se, na operação descrita, poderá usufruir da redução de base de cálculo disposta no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000.

2. Adicionalmente, afirma que a dúvida advém do fato do supracitado dispositivo não fazer qualquer restrição quanto ao alcance da operação contemplada com a redução de base de cálculo. Desta forma, não consegue concluir, a Consulente, se o benefício é extensivo, também, a operações interestaduais.

Interpretação

3. Observamos, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente à mercadoria objeto de questionamento, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

3.1 Caso a premissa estabelecida não se verifique, no caso concreto trazido à análise, a Consulente deverá retornar com nova consulta, com a exposição detalhada das matérias, de fato e de direito, objeto da indagação.

4. Adicionalmente, cabe observar que a Consulente não informou o código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das carroçarias para ônibus adquiridas neste Estado, nem se atendem às condições previstas no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que não é possível que a presente resposta seja conclusiva.

5. Isso posto, cabe transcrevermos o artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 60.002/2013:

"Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.002, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado §2º, pelo Decreto 60.002, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)

§2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)"

6. Através da redação do caput do artigo transcrito, observa-se que, via de regra, o benefício de redução de base de cálculo se aplica para qualquer operação de saída de carroçarias de ônibus, interna ou interestadual, desde que montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

7. O que se pode extrair da condição imposta pelo caput do artigo é que, para que as saídas de carroçarias de ônibus sejam beneficiadas com a redução de base de cálculo, as mesmas devem estar já montadas em ônibus, com as especificidades de combustível e classificação dispostas no próprio texto. Em outras palavras, a saída da carroçaria de ônibus, isolada, não está contemplada pelo artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Temos ainda, no parágrafo 1º uma exceção, que consiste na inaplicabilidade do benefício na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). Essa situação ocorre, por exemplo, na saída de mercadoria do Estado de São Paulo para algum Estado do Nordeste, na qual a alíquota interestadual é, de acordo com a regra geral, de 7% (sete por cento).

9. No caso concreto trazido, a aquisição de mercadoria se dá por estabelecimento situado no Rio de Janeiro, cuja alíquota interestadual aplicável, de acordo com a regra geral, é de 12% (doze por cento), observado o pressuposto no item 3 da presente resposta. Nessa hipótese, não há que se falar em enquadramento da operação descrita pela Consulente na exceção disposta no parágrafo 1º.

10. Conclui-se, então, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro da mercadoria objeto de questionamento, desde que satisfeitas todas as condições estabelecidas no dispositivo, conforme atrás exposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.868, de 29/01/2018.

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