Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.
ICMS - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo.
I - As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II - O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega.
III- Na operação de venda feita por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para construtora localiza em outro Estado e com entrega da mercadoria em canteiro de obras localizado também no Estado de São Paulo, a operação é considerada interna, não havendo DIFAL a ser recolhido.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99) e a atividade secundária, dentre outras, de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.99-1/99), informa ter um cliente localizado no Estado do Paraná que pretende realizar compra de mercadorias de empresa localizada no Estado de São Paulo com entrega em canteiro de obras também localizado no Estado de São Paulo. Relativamente a operação, informa tratar-se de "Venda a não contribuinte dentro do estado e entrega a não contribuinte localizado em estado diverso." Por fim, questiona:
1.1 Se há "previsão legal para este tipo de operação";
1.2 "Como deve ser feito o recolhimento do DIFAL, uma vez que a nota será faturada para o PR mas o material não sairá do estado de SP?"
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2.Observe-se, inicialmente, que a Consulente informa "ter um cliente localizado no Estado do Paraná que pretende realizar compra de mercadorias de empresa localizada no Estado de São Paulo", relato que não deixa claro se a Consulente está tratando de venda própria ou de venda realizada por uma terceira empresa para construtora do Estado do Paraná. Além disso, ao se referir à operação envolvida na consulta a Consulente informou tratar-se de "Venda a não contribuinte dentro do estado e entrega a não contribuinte localizado em estado diverso."
2.1 Dessa forma, a presente resposta parte dos pressupostos de que a venda objeto de questionamento (i) é para construtora paranaense com entrega em canteiro de obras localizado em São Paulo e (ii) é realizada pela própria Consulente. Caso algum desses pressupostos não se verifique deve a Consulente formular nova consulta em que apresente a matéria de fato de forma clara e completa, conforme exigido pelo artigo 513, II, "a", do RICMS/2000."
2.2 Cabe ressaltar, adicionalmente, que a Consulente não informa quais as mercadorias comercializa para o seu cliente, construtora, localizado no Estado do Paraná, o que não impossibilita a presente resposta.
3.Isso posto, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
4.Vale ressaltar que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.
5.Além disso, o caso de venda a empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, §3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
(...)"
6.Assim, no caso de operação de venda feita por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para construtora localiza em outro Estado (no presente caso, Estado do Paraná), com entrega da mercadoria em canteiro de obras localizado também no Estado de São Paulo, a operação é considerada interna, com a aplicação da alíquota interna, não havendo DIFAL a ser recolhido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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