Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.855, de 29/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16855/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas" (CNAE 46.87-7/03), informa que mantém uma frota própria de veículos para transportar resíduos e sucatas metálicas que adquire para comercialização, bem como para entregar o referido material a seus clientes.

2. Cita a Resposta à Consulta nº 16538/2017, que obteve, para indagar:

2.1. se pode se creditar do ICMS do combustível utilizado para o transporte desse material comercializado (esclarece que mantém uma frota própria de veículos para transportar os resíduos e sucatas metálicas da empresa fornecedora e também utiliza a frota na venda da sucata para o seu cliente);

2.2. se pode utilizar a alíquota de 18% no cálculo do imposto a ser creditado uma vez que "a empresa vendedora de sucata com o NCM 7204.30.00, dentro do estado de São Paulo, tem o beneficio de diferimento, sendo assim não teria alíquota interna para destacar".

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Interpretação

3. Inicialmente, informamos que a pergunta constante do subitem 2.1 retro, trata da mesma matéria objeto da Consulta Tributária Eletrônica nº 16538/2017, também apresentada em nome da Consulente, e que já foi respondida por este órgão consultivo, em 30/10/2017. Informamos que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.

4. Dessa forma, a presente indagação é ineficaz nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000.

5. Quanto à segunda indagação, informamos que não fica clara a dúvida da Consulente, motivo pelo qual adotaremos como premissa para a resposta que a alíquota referida no relato é aquela relativa aos combustíveis adquiridos para realização do transporte das mercadorias objeto de sua operação, e sendo assim, reproduzimos abaixo o trecho da Resposta à Consulta 16538/2017 que entendemos ter gerado a dúvida da Consulente:

"5. Cabe ainda destacar que, na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte, em veículo próprio, para a entrega das mercadorias aos seus clientes ou na sua aquisição.

6. Por fim, informamos que devem ser empregados os seguintes códigos por ocasião da aquisição desses combustíveis: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)".

6. Para fins de cálculo do imposto a ser creditado com base no artigo 272 do RICMS/2000, a alíquota aplicável para a operação deverá ser aquela definida para as operações internas do estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

7. Ou seja, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) - (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

8. Sendo assim, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 nada tem a ver com o fato de a sucata estar albergada pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000.

9. A título de exemplo, o valor da "base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação", é o valor da operação de venda praticada pelo revendedor do combustível, indicado na Nota Fiscal. Sobre esse valor da operação a Consulente aplicará a alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista no inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000, tratando-se de aquisição de óleo diesel.

10. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 1/2001 que trata da apropriação de créditos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.855, de 29/01/2018.

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