Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.846, de 27/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16846/2017, de 27 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa de construção civil - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Movimentação de materiais e bens.

I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (EFD ICMS IPI) e emissão de documentos fiscais.

II. Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria.

III. Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade.

IV. Na movimentação de materiais e bens entre o estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando "Simples Remessa" como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome próprio, sem incidência do imposto.

V. Tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade a execução de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, conforme CNAE 43.22-3/01, relata que "possui inscrição estadual porque realiza circulação de mercadorias utilizadas nos serviços prestados" e tem dúvidas quanto a emissão de Nota Fiscal e preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

2. Afirma que adquire produtos com as seguintes finalidades: (i) materiais de uso e consumo para uso próprio, ("materiais de escritório, produtos de limpeza, embalagens e etc."); (ii) ativo imobilizado; (iii) materiais de uso e consumo para uso na prestação de serviço, que retornam ao estabelecimento ("ferramentas e utensílios de pequeno valor e etc."); e (iv) materiais a serem aplicados na obra ("cimento, reguladores, válvulas, hidrômetros e etc.").

3. Diante do exposto, questiona se:

3.1 pode ser criado um código de item genérico para as aquisições mencionadas no registro 0200 da EFD ICMS IPI ou deve ser criado um código para cada item;

3.2 está dispensada do preenchimento do bloco H da EFD ICMS IPI (Registro de estoque) já que não possui atividade comercial/industrial;

3.3 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída e o retorno das ferramentas (material de uso e consumo) que são encaminhadas à obra e retornam a seu estabelecimento e, em caso afirmativo, como devem ser informados destinatário, CFOP e CST;

3.4 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída dos materiais que são aplicados na obra e, em caso afirmativo, como devem ser informados destinatário, CFOP e CST;

4. Por fim, em relação aos materiais a serem empregados na obra, esclarece que seus funcionários atendem diversas chamadas por dia e não sabem antecipadamente quais serão os materiais empregados em cada serviço, havendo, inclusive, a possibilidade de que tais materiais retornem a seu estabelecimento.

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Interpretação

5. Observe-se, de início, que a Consulente não apresenta descrição detalhada dos serviços que presta, motivo pelo qual, considerando o relato de que não possui atividade comercial, esta resposta adotará o pressuposto de que se trata de prestação de serviços relacionados à construção civil (item 7 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e subitens, sem fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra), sujeitos exclusivamente ao ISSQN e prestados dentro deste Estado de São Paulo. Caso esse pressuposto não se confirme, e a Consulente, por exemplo, promova a circulação de mercadorias com intuito comercial ou preste serviços de manutenção de equipamentos com fornecimento de peças, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente sua atividade.

6. Isso posto, cabe ressaltar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS de 2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

7. Registre-se, ainda, que, em regra, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (EFD ICMS IPI) e emissão de documentos fiscais.

8. No que tange ao setor de construção civil, segundo a legislação do Estado de São Paulo, somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).

9. Entretanto, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD ICMS IPI (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente foi incluída, de ofício, entre os obrigados à Escrituração Fiscal Digital, por meio do Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital nº 5/2012.

10. Assim, esclarecemos que, enquanto estiver obrigada à EFD ICMS IPI, conforme inclusão, de ofício, pela Secretaria da Fazenda, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações a ela relacionadas.

11. Quanto ao preenchimento do registro 0200, que "tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos": observamos que o Guia Prático da EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22, em sua página 31, esclarece a questão,

"REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

(...)

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1 - de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);

3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações."

12. Portanto, os produtos que, no estabelecimento informante, não se destinam à posterior comercialização ou industrialização, poderão ter discriminações ou codificações genéricas, uma vez que não geram créditos ou débitos do imposto, caso dos materiais de uso/consumo e ativo imobilizado.

13. Não obstante, esclarecemos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, persistindo dúvidas quanto ao preenchimento de registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI, essas devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).

14. Lembramos, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, cabendo ressaltar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Portanto, considerando que a Consulente efetua atividades relacionadas a tributos cuja competência foge à este Estado de São Paulo, recomendamos que dirija suas dúvidas referentes à EFD ICMS IPI também ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária).

15. Em relação à emissão de documentos fiscais para acobertar a movimentação de materiais e bens entre o estabelecimento da Consulente e a obra, ou de uma obra para outra, deverá emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando "Simples Remessa" como natureza da operação (CFOP 5.949), em seu próprio nome, não havendo que se falar em incidência do imposto nesta situação (artigo 2º, inciso III c/c artigo 4º, § 2º, ambos do Anexo XI do RICMS/2000).

16. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.846, de 27/04/2018.

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