Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2018.
ICMS - Transportadora estabelecida em outro Estado - Recolhimento do Imposto - Inscrição Estadual.
I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/SP).
II. A Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, não contempla a hipótese de solicitação de inscrição estadual por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre nas situações da Emenda Constitucional 87/2015.
1. A Consulente, transportadora de cargas estabelecida no Estado do Paraná, declara que realiza prestação de serviços de transporte com início no Estado de São Paulo.
2. Informa que, atualmente, não possui inscrição estadual em São Paulo.
3. Indaga em qual categoria deve solicitar inscrição estadual, considerando que não se enquadra nas situações de substituição tributária nem da Emenda Constitucional 87/2015, uma vez que seu cliente é contribuinte paulista. Argumenta que não há necessidade de abertura de filial por se tratar de serviço de transporte. Contudo, alega que necessita recolher o ICMS por apuração.
4. Pergunta o que fazer e qual a legislação.
5.Preliminarmente, cabe esclarecer que, de acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, nas prestações de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizadas por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em regra, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX e §3º, do RICMS/SP e Portaria CAT 48/2002).
5.1.Todavia, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte paulista, ressalvada a hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI (artigo 316, caput e §6º, do RICMS/SP).
5.2.O tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto no caso de a empresa transportadora recolher o tributo no início da prestação mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115, que será exigida pelo tomador do serviço (artigo 316, §4º do RICMS/SP).
6.Posto isso, tendo em vista que a Consulente não possui registro no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), em relação ao pedido de inscrição estadual no Estado de São Paulo, cumpre salientar que a Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, prevê a possibilidade de solicitação de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outra unidade federada apenas nas hipóteses previstas em seus artigos 19, 19-A e 19-B do Anexo III, as quais, a princípio, não contemplam a situação em análise, qual seja, de transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre na Emenda Constitucional 87/2015.
7.Contudo, tendo em vista a peculiaridade da situação relatada e considerando o artigo 20, inciso I, do RICMS/SP, recomenda-se contato junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para orientar os contribuintes sobre esses tipos de questionamento e, em sendo o caso, para analisar, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de concessão de pedido de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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