Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
ICMS - Substituição tributária - Inexistência de inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em decorrência do Convênio ICMS 52/17.
I - O objetivo da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 é de dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional e na Lei Complementar nº 87/96, pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
II - A efetivação do comando previsto na referida cláusula de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo já é alcançada e refletida no Preço Final a Consumidor, no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), na Margem de Valor Agregado (MVA) ou no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador.
III - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes não sofreu quaisquer alterações em sua forma de apuração, devendo ser calculada nos termos das cláusulas décima e décima primeira do Convênio 52/2017.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", conforme CNAE (47.11-3/02), apresenta dúvida acerca da aplicação da substituição tributária no caso de operações subsequentes tendo em vista o Convênio ICMS 52/17.
2. Indica as cláusulas décima terceira e décima quarta desse Convênio, além do Comunicado CAT 23, de 18 de outubro de 2017 como referência para sua indagação. Tendo isso em vista, afirma que a redação das referidas cláusulas introduzem alterações "no conceito do cálculo do imposto a recolher por substituição tributária". Nesse sentido, argumenta que a fórmula apontada no inciso II, da décima quarta cláusula destinada ao cálculo do imposto a recolher por substituição tributária é "direcionada somente aos bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente".
3. Diante do exposto, indaga qual sistemática deverá ser utilizada para as demais operações subsequentes, já que a referida fórmula somente poderá ser utilizada no caso de aquisição de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado. Em suma, questiona se houve alteração no "no conceito do cálculo do imposto a recolher por substituição tributária".
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4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz, em seu relato, informações sobre os produtos por ela comercializados, restringindo-se a mencionar, de forma genérica, que atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, predominantemente com produtos alimentícios. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária, em análise, a cada caso concreto.
5. Isso posto, acerca do questionamento apresentado, informamos que, devido a relevância da matéria, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou Nota para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira, nos seguintes termos:
"NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea "i" do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br)."
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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