Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.
ICMS - SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO - ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000.
I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
II. Cabe ao Contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no referido artigo, podendo, caso persistam dúvidas, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para obter a orientação necessária.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "23.42-7/01 - Fabricação de azulejos e pisos", informa estar na iminência de importar máquinas, sem similares no Brasil, que comporão seu ativo imobilizado.
2. Refere-se ao artigo 29 das DDTT do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que "neste tipo de operação poderemos gozar do benefício do não recolhimento do ICMS no desembaraço, e [lançar] o imposto devido em conta gráfica, à razão de 1/48 avos ao mês. Para isso a empresa necessita estar em situação regular perante o fisco, além de outras exigências (...). Tínhamos um AIIM nº (...), o qual foi quitado em 22/09/2017, o que tornou possível a emissão de CND."
3. A Consulente pergunta, então, sobre a possibilidade de usufruir do benefício fiscal citado.
4. Sobre o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, citado pela Consulente, informamos que ele dispõe no seguinte sentido:
"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.
§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;
5. Depreende-se que o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo (inclusive o setor da Consulente, qual seja "fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01"), e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
5.1. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra "a" , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).
6. Caso a Consulente preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá fruir da suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem destinado a integrar o seu ativo imobilizado. A Consulente também poderá se creditar do valor do ICMS que onera o bem importado, lançando a fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que o bem entrar em operação.
7. Cabe salientar, todavia, que o instrumento de consulta tributária se presta ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não fazendo parte de suas atribuições o reconhecimento do enquadramento de fatos apresentados por consulentes para fruição de benefícios fiscais.
8. Some-se a isso o fato de termos localizado outros AIIMs lavrados contra a Consulente, que não foram citados na consulta.
9. Sendo assim, cabe à Consulente verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, podendo, caso persistam dúvidas, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para obter a orientação necessária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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