Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.824, de 18/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16824M1/2021, de 18 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2021

Ementa

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.

III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - 56.20-1/01", relata que é optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) previsto no Decreto nº 51.597/07, recolhendo ICMS à razão de 3,2% sobre sua receita bruta.

2. Acrescenta que "conquanto forneça para órgãos públicos (FURP), faz jus à isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000". Cita o trecho da Resposta à Consulta nº 233/2006, reproduzido abaixo:

"o contribuinte se habilita com a documentação legalmente exigida e oferta seu lance, que necessariamente não inclui o ICMS, pois esse ônus não haverá ao vencedor, localizado neste Estado. Declarado vencedor, é emitida "Nota de Empenho". O documento fiscal, em que conste o recebimento pelo setor competente do órgão público, emitido em conformidade com a Nota de Empenho, atesta a isenção".

3. Sustenta que "em relação a isenção na constância do RET do decreto nº 51.597/07, o direito também foi assegurado na resposta a consulta nº 14.902/2017, no entanto tratava-se de contribuinte enquadrado no art. 69, III do Anexo I do RICMS/2000. Ocorre que o art. 1º-A, inciso III do referido decreto veda a cumulação de benefícios fiscais".

4. Apresenta seu entendimento no sentido de "que a vedação do art. 1º-A, inciso III, não se aplica ao caso da isenção do art. 55 do anexo I do decreto nº 51.597/07, seja porque a situação iria gerar concorrência desleal em relação aos que operam em regime de RPA, seja porque a questão já foi enfrentada na resposta a consulta nº 14.902/2017".

5. Isso posto indaga:

5.1. "A consulente está autorizada a se valer do benefício do art. 55 do anexo I do RICMS?";

5.2. "A nota fiscal deverá apresentar o valor bruto contratado, sem qualquer dedução, já que o valor apresentado na licitação já o foi com o desconto do ICMS?";

5.3. "Há alguma formalidade a ser observada quanto ao § 4º, 2 do art. 55 do anexo I do RICMS?".

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Interpretação

6. Inicialmente, o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permitia ao contribuinte do ICMS que exercesse atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. Atualmente, com as alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020, esse percentual é de 3,69%.

7. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

8. Assim sendo, a Consulente não poderá utilizar o RET, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para órgãos públicos, ou seja, a Consulente poderá utilizar o RET em suas operações normais (aquelas não beneficiadas pela isenção), contudo, deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo RET.

9. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que a isenção nele prevista é para aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

10. Em resposta aos questionamentos reproduzidos nos subitens 5.2 e 5.3 retro, é necessário considerar a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, transcrita abaixo, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação:

"Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único - Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________."

11. Como se pode observar na norma transcrita, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item.

12. Dessa forma, na NF-e, no valor do produto estará incluído o valor do ICMS, uma vez que o valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo. Considerando que há isenção total na operação em análise, do Valor Total do Produto deve ser subtraído o valor preenchido no campo "Valor do ICMS desonerado", resultando em um Valor Total da NF-e sem o valor do ICMS. Ou seja, deverá ser considerado o valor bruto da operação, considerado o ICMS calculado nos termos previstos na legislação.

13. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 16824/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.824, de 18/02/2021.

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