Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Extensão dos efeitos de resposta à consulta a outro estabelecimento do mesmo titular.
I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), indica que é considerada substituta tributária nas operações que realiza com produtos de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, nos termos apresentados na Resposta à Consulta nº 1216/2009. Informa também que este entendimento foi também confirmado para os casos em que a Consulente adquira mercadorias de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, nos termos da Resposta à Consulta nº 76/2010 (transcreve trechos de ambas as respostas) e com fundamento no Protocolo ICMS-36/2009.
2. Informou que, a seu próprio pedido, os efeitos destas consultas foram estendidos ao seu estabelecimento filial constituído à época.
3. Relata que recentemente constituiu uma nova filial em território paulista, que exerce a mesma atividade principal de seu estabelecimento matriz, e que, visando à segurança jurídica de suas operações, solicitou por meio da Consulta de nº 16439/2017 que fossem estendidos os efeitos das Respostas às Consultas nºs 1216/2009 e 76/2010 a esse estabelecimento filial recém constituído no Estado de São Paulo, o qual tem como atividade principal o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE 46.46-0-01), tendo obtido a resposta de que "o estabelecimento filial da Consulente recém constituído neste Estado não possui qualquer atividade econômica registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) além da atividade principal de comércio atacadista de produtos de perfumaria. Desse modo, depreende-se que tal estabelecimento configura-se apenas como atacadista e não como fabricante e, consequentemente, não lhe é extensível o entendimento contido nas Respostas às Consultas nº 1216/2009 e 76/2010".
4. Diante do exposto, e em função de recentemente ter acrescentado às atividades secundárias de seu recém constituído estabelecimento filial a atividade de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 20.63-1/00), questiona novamente a Consulente se os efeitos das Respostas às Consultas n.ºs 1216/2009 e 76/2010 ficam estendidos a esse referido estabelecimento filial localizado neste Estado, o qual, repise-se, passou a ter também como atividade secundária a "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 20.63-1-00), exatamente igual, em condições de fato e direito, aos seus outros estabelecimentos matriz e filial localizados neste Estado.
5. Inicialmente, esclarecemos que o entendimento expresso na resposta à consulta ("caput" do artigo 520 do RICMS/2000) e os seus efeitos aproveitam somente ao contribuinte que a demandou (estabelecimento de CNPJ ou IE informado pelo contribuinte). No entanto, admite-se, a pedido do contribuinte, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.
6. O estabelecimento filial da Consulente, recém constituído neste Estado, registrou em sua relação de atividades econômicas, conforme se constata no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o código CNAE 20.63-1/00, referente à atividade de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", passando, em tese, a configurar-se como estabelecimento fabricante. Cabe esclarecer, entretanto, que para restar caracterizada sua condição de fabricante não basta constar o registro do código CNAE correspondente, mas deve estar o estabelecimento efetivamente realizando operações concretas de fabricante, ainda que a fabricação se realize em estabelecimento de terceiro, por sua conta e ordem, com o fornecimento de insumos.
7. Sendo assim, partindo-se da premissa de que o mencionado estabelecimento filial da Consulente não se encontra sob procedimento fiscal e passou a exercer de fato as mesmas atividades que os outros estabelecimentos matriz e filial de mesma titularidade, contemplados pelas Respostas às Consultas de n.ºs 1216/2009 e 76/2010, e que o objeto da presente Resposta se refere à mesma matéria de fato e de direito, ficam os entendimentos expressos nas mencionadas Respostas às Consultas estendidos ao estabelecimento filial da Consulente, com Inscrição Estadual nº 714.081.245.114, assumindo o mesmo a condição de substituto tributário nas operações abrangidas pelas Respostas às Consultas em tela.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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