Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro - Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador - CFOPs.
I. Existe a possibilidade de que a matéria-prima (ou o produto intermediário ou o material de embalagem), adquirida de fornecedor seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, "caput", do RICMS/2000, tratando a Decisão Normativa CAT -3/2016 dos CFOPs aplicáveis.
II. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00).
2. Relata que participa de operação de industrialização por encomenda e questiona quais são os CFOPs aplicáveis às operações tratadas no artigo 406 do RICMS/2000, cabendo ressaltar que seu questionamento abrange operações internas e interestaduais.
3. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não identifica claramente seu papel na operação de que trata a consulta.
4. Conforme informação obtida no CADESP, a Consulente atua principalmente como fabricante. Portanto, partiremos do pressuposto de que participa da operação de industrialização por conta e ordem de terceiro como industrializadora.
5. Ressalte-se que, na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, devendo ser aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):
5.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:
5.1.1 relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000; e
5.1.2. relativa à "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.
5.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
5.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").
5.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000 e o artigo 406, III, "a", do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
5.4.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;
5.4.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda");
5.4.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.
6. Também informamos que a Decisão Normativa CAT 3/2016, além de dispor sobre os procedimentos e CFOPs mencionados nessa resposta à consulta, também trata de: (i) procedimentos e CFOPs referentes à hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 (hipótese em que o fornecedor pode ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que sejam cumpridas algumas exigências) e (ii) procedimentos e CFOPs referentes à situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais.
7. Por fim, como a Consulente mencionou que sua consulta abrange CFOPs relativos a operações internas, bem como interestaduais, ressaltamos que os estabelecimentos paulistas deverão indicar os diferentes CFOPs do grupo "5" ou do grupo "6", para operações internas ou interestaduais respectivamente.
8. Reiteramos que o entendimento exposto aplica-se às operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e ressaltamos que escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em caso de operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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