Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
ICMS - Crédito - Compensação de ICMS interestadual com crédito fiscal do fornecedor.
I. Com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes) - é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos", e dentre as atividades secundárias a de "10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne", relata que "promove aquisições de gado em pé em operações internas e junto a pecuaristas estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul inclusive, em operações interestaduais tributadas pelo ICMS, com a alíquota de 12%, conforme o disposto no Artigo 6º-A parágrafo único, do Decreto n° 12.056/2006".
2. Informa que o imposto "incidente nas operações de aquisições interestaduais de gado em pé de pecuaristas estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul é recolhido pelo próprio pecuarista, antes do início do transporte, por meio de crédito fiscal, conforme estabelecido do Decreto nº 12.056/2006 que trata das operações com gado bovino".
3. Acrescenta que "em alguns casos, o recolhimento do ICMS devido na operação é realizado de forma mista, pois o pecuarista se utiliza da compensação dos seus créditos fiscais (conforme demonstrado no Anexo II), complementando eventual diferença com o pagamento, em espécie, por meio de documento de arrecadação com código especial (conforme Anexo I)".
4. Ressalta que "o crédito fiscal do pecuarista, utilizado para pagar o ICMS devido na operação interestadual, tem origem nas aquisições de insumos, por ele utilizados no processo da criação do gado, conforme o disposto no art. 5º, Anexo VI do RICMS/MS".
5. Conclui expressando seu entendimento no sentido de que seria "legitima a compensação dos créditos de ICMS no Estado de origem (Mato Grosso do Sul), pelo pecuarista, nas operações com gado bovino em pé, visto que o ICMS é recolhido de fato, seja parte em espécie, seja parte em compensação com créditos de ICMS, pelo princípio da não cumulatividade, o qual o Estado concede o direito aos créditos de ICMS da operação ao pecuarista, no momento do recolhimento do ICMS devido".
6. Além de que "entende ainda ser igualmente legítimo o seu direito à apropriação do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de gado bovino, utilizado como insumo no seu processo industrial, quando houver a posterior saída tributada ou não o sendo houver a expressa previsão de manutenção do crédito".
7. Sustenta que "as hipóteses de vedação ao aproveitamento do crédito do ICMS previstas no artigo 66 do RICMS/SP, não fazem restrição ao aproveitamento do crédito do ICMS em razão da forma de recolhimento (compensação com crédito fiscal ou em espécie), exigido pelo Estado de origem na operação".
8. Isto posto, indaga se "é legítimo o direito à apropriação do crédito do ICMS incidente nas operações de aquisições interestaduais de Gado em Pé, de Pecuarista estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, regularmente tributada pelo ICMS e recolhido através de Crédito Fiscal, quando utilizado como insumo na industrialização de mercadorias, com saída tributada pelo ICMS?".
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9. Observamos, preliminarmente, que esta Consultoria Tributária, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
10. Isso, desde que, obviamente, não tenha sido concedido nenhum benefício fiscal à revelia do CONFAZ na unidade federada de origem. Em relação a essa matéria, destacamos que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 24/75.
11. O Comunicado CAT-36/04, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/89, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
12. Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/75 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, "acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente".
13. Transcrevemos abaixo o § 2º do artigo 59 do RICMS/00, que dispõe no seguinte sentido:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
(...)
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.".
14. Em outras palavras, de acordo com o § 2º do artigo 59, acima transcrito, caso haja, na situação relatada, benefício fiscal e este seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
15. De todo modo, ressaltamos que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 60.812/2014), não é possível analisar as cópias reprográficas de Notas Fiscais, Documentos de arrecadação ou de livros fiscais de contribuintes. A verificação em concreto dos documentos fiscais só poderá ser realizada sob as regras do órgão executivo tributário, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
16. Por todo o exposto, partindo da premissa que não houve benefício fiscal irregular concedido, bem como que o imposto relativo às operações objeto de indagação foi efetivamente pago no Estado de origem, a mera compensação de ICMS da operação não impede o aproveitamento do crédito do imposto. Contudo tal aproveitamento de crédito fica condicionado à verificação da regularidade dessas operações.
17. Para esse fim, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes, e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, de acordo com o artigo 43, III, do Decreto n.º 60.812/2014.
18. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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