Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.704, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16704/2017, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Operações com sucata de metal não ferroso - Remessa para industrialização por conta de terceiros - Prazo para retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização.

I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiro com sucata de metal não ferroso listada no § 1º artigo 393-A do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deve, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor, que inclui o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

II. O imposto diferido por ocasião da remessa dessa sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, não deverá ser recolhido pelo autor da encomenda em virtude do prazo de retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização ao seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE 27.31-7/00), informa que enviou sucata de metais não ferrosos para industrialização por conta de terceiro localizado neste Estado e que o produto resultante da industrialização retornou ao seu estabelecimento após 180 dias do envio da sucata.

2. Sobre o assunto, cita e transcreve os artigos 409 e 410 do RICMS/2000, que tratam da suspensão do imposto em remessas para industrialização sob encomenda dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, e o artigo 393-A do mesmo Regulamento, que trata do diferimento do imposto na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, indicadas em seu §1º, por conta e ordem de terceiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.

3. Diante disso, expõe seu entendimento de que, tendo em vista que o artigo 393-A encontra-se em capítulo diverso dos artigos 409 e 410, todos do RICMS/2000, a operação em análise não está sujeita ao prazo de 180 dias para retorno do produto industrializado e, portanto, não deve recolher o imposto por ocasião da saída da sucata nos termos do artigo 410 do RICMS/2000 em virtude de ter excedido o prazo para retorno.

4. Por fim, questiona se deve recolher o imposto referente à remessa de sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro cujo retorno do produto industrializado ocorreu após o transcurso do prazo de 180 dias da saída de seu estabelecimento.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece informações detalhadas da sucata de metal não ferroso remetida para industrialização por conta de terceiro, a presente resposta partirá do pressuposto de que essa sucata se enquadra em alguma daquelas listadas no § 1º do artigo 393-A do RICMS/2000 e não está classificada na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a que se refere o item 2 do § 2º do mesmo artigo.

6. Feita essa consideração, observamos que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo basicamente que:

6.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída final dos produtos;

6.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

7. No entanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, nos seguintes termos:

"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)"

8. Com base nesse dispositivo, no caso de operações internas de industrialização por conta de terceiro com sucata de metal listada no § 1º artigo 393-A do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deve, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor, que inclui o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

9. Dessa forma, nas operações internas com as sucatas de metais não-ferrosos em análise, por terem regramento específico (diferimento do lançamento do imposto), não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiros, previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, dentre essas, não se aplicam as regras de exigência do imposto por ocasião da saída da sucata de metal do autor da encomenda em virtude de decurso de prazo de retorno do produto industrializado.

10. Ante o exposto, em resposta ao questionado, a Consulente (autor da encomenda), consoante ao seu entendimento, não deverá recolher o imposto diferido por ocasião da remessa de sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, em virtude do prazo de retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização ao seu estabelecimento ser superior ao previsto no artigo 409 do RICMS/2000. Isto porque a responsabilidade do recolhimento do imposto será do estabelecimento industrializador na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, nos termos do inciso I do artigo 393-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.704, de 29/05/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)