Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Operações com sucata de metal não ferroso - Remessa para industrialização por conta de terceiros - Prazo para retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização.
I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiro com sucata de metal não ferroso listada no § 1º artigo 393-A do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deve, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor, que inclui o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
II. O imposto diferido por ocasião da remessa dessa sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, não deverá ser recolhido pelo autor da encomenda em virtude do prazo de retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização ao seu estabelecimento.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE 27.31-7/00), informa que enviou sucata de metais não ferrosos para industrialização por conta de terceiro localizado neste Estado e que o produto resultante da industrialização retornou ao seu estabelecimento após 180 dias do envio da sucata.
2. Sobre o assunto, cita e transcreve os artigos 409 e 410 do RICMS/2000, que tratam da suspensão do imposto em remessas para industrialização sob encomenda dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, e o artigo 393-A do mesmo Regulamento, que trata do diferimento do imposto na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, indicadas em seu §1º, por conta e ordem de terceiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
3. Diante disso, expõe seu entendimento de que, tendo em vista que o artigo 393-A encontra-se em capítulo diverso dos artigos 409 e 410, todos do RICMS/2000, a operação em análise não está sujeita ao prazo de 180 dias para retorno do produto industrializado e, portanto, não deve recolher o imposto por ocasião da saída da sucata nos termos do artigo 410 do RICMS/2000 em virtude de ter excedido o prazo para retorno.
4. Por fim, questiona se deve recolher o imposto referente à remessa de sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro cujo retorno do produto industrializado ocorreu após o transcurso do prazo de 180 dias da saída de seu estabelecimento.
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5. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece informações detalhadas da sucata de metal não ferroso remetida para industrialização por conta de terceiro, a presente resposta partirá do pressuposto de que essa sucata se enquadra em alguma daquelas listadas no § 1º do artigo 393-A do RICMS/2000 e não está classificada na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a que se refere o item 2 do § 2º do mesmo artigo.
6. Feita essa consideração, observamos que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo basicamente que:
6.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída final dos produtos;
6.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
7. No entanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, nos seguintes termos:
"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)"
8. Com base nesse dispositivo, no caso de operações internas de industrialização por conta de terceiro com sucata de metal listada no § 1º artigo 393-A do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deve, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor, que inclui o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
9. Dessa forma, nas operações internas com as sucatas de metais não-ferrosos em análise, por terem regramento específico (diferimento do lançamento do imposto), não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiros, previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, dentre essas, não se aplicam as regras de exigência do imposto por ocasião da saída da sucata de metal do autor da encomenda em virtude de decurso de prazo de retorno do produto industrializado.
10. Ante o exposto, em resposta ao questionado, a Consulente (autor da encomenda), consoante ao seu entendimento, não deverá recolher o imposto diferido por ocasião da remessa de sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, em virtude do prazo de retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização ao seu estabelecimento ser superior ao previsto no artigo 409 do RICMS/2000. Isto porque a responsabilidade do recolhimento do imposto será do estabelecimento industrializador na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, nos termos do inciso I do artigo 393-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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