Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
ICMS - Devolução por pessoa física não contribuinte.
I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
III. Todavia, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), por meio de sua matriz estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul, declara que realiza venda a pessoa física, não contribuinte do ICMS, emitindo Cupom Fiscal para acobertar a saída de mercadorias de seu estabelecimento.
2. Entende que, caso o cliente retorne à loja para troca de algum item danificado ou caso a "mercadoria seja para entrega" na residência de seu cliente, com posterior cancelamento (desistência), há recusa do cliente.
3. Indaga:
3.1. Se pode emitir Nota Fiscal utilizando o CNPJ do emitente como destinatário, uma vez que muitas vezes o cliente se nega a informar seus dados.
3.2. Qual o CFOP deve ser utilizado.
3.3. Caso a resposta do subitem 3.1 seja positiva, se pode utilizar uma mesma Nota para vários Cupons.
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4. Preliminarmente, firme-se que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, "a", e 138 do RICMS/2000.
5. Posto isso, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria não foi entregue ao destinatário, ou seja, retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário, no caso pessoa física, a tenha recebido. Nessa situação, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
5.1. Nesse sentido, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal acima mencionada, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que essa operação se caracterize como "devolução". Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo ("Destinatário/Remetente") da Nota Fiscal de Entrada.
6. Por outro lado, no caso de o destinatário receber a mercadoria e, posteriormente, realizar a sua devolução fora das condições de troca e garantia, tal como no desfazimento do negócio (desistência do cliente), não há direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
6.1. Nessa hipótese, na entrada da mercadoria recebida de pessoa física, deverá ser emitida Nota Fiscal por parte da Consulente (artigo 136, I, "a", do RICMS/SP), sem destaque do imposto e com a devida identificação da pessoa que realizou a devolução. Ademais, a eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
6.2. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.
7. Portanto, nos casos de devolução por troca ou garantia há a possibilidade de crédito, conforme disposições dos artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 452 e 63, I, do RICMS/2000. Assim, para que a Consulente possa tomar o crédito pela devolução da mercadoria, deve, além dos outros requisitos estabelecidos pelo artigo 452, ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000). De outra forma, o registro desse documento fiscal no livro Registro de Entradas será realizado sem direito ao crédito do ICMS.
7.1. O acima disposto se aplica tanto para os casos de devolução total, bem como de devolução de parte das mercadorias constantes do documento fiscal.
7.2. Registre-se também que, relativamente ao CF-e SAT, a Consulente deve observar o artigo 21 da Portaria CAT 147/2012, abaixo transcrito:
"Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT."
8. Quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior, como, por exemplo, 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
9. Em relação à última indagação da Consulente, informamos que não há previsão legal para a emissão de uma única Nota Fiscal para registrar várias devoluções de mercadorias vendidas com Cupons Fiscais. Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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