Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco referente a dado cadastral do remetente ou destinatário da Nota Fiscal Eletrônica emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação.
1. A Consulente, que exerce atividade de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), cita o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e questiona se pode utilizar CC-e nas seguintes situações em que foram informados incorretamente em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os seguintes dados cadastrais do emitente ou destinatário do documento fiscal:
1º caso: Situação em que a razão social, por equívoco, constou sem a denominação "LTDA" ou "EPP", enfatizando a Consulente que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal;
2º caso: Situação em que erroneamente constou a razão social como "EIRELI", quando o correto seria "Ltda.", ressaltando a Consulente que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal;
3º caso: Situação em que constou o endereço incorreto (rua e número incorretos) do emitente ou do destinatário, mas que os outros dados foram informados corretamente;
4º caso: Situação em que constou incorretamente na Nota Fiscal apenas o bairro em que se localiza o emitente ou destinatário, estando corretos todos os demais dados da NF-e emitida;
5º caso: Situação em que constou incorretamente na Nota Fiscal apenas o CEP do emitente ou destinatário, estando corretos todos os demais dados da NF-e emitida.
2. Inicialmente, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:
"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
(...)
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
(...)"
3. A partir da leitura desse texto normativo, entendemos que equívocos em dados do remetente ou destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não comprometam sua identificação.
4. Assim, na situação descrita no "1º caso" (em que não constou a denominação "LTDA" ou "EPP"), considerando a informação prestada pela Consulente no sentido de que se trata de um único dado equivocado, e que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal Eletrônica, permitindo a sua perfeita identificação, conclui-se que é possível a utilização da CC-e para sanar tal equívoco na razão social, cabendo ressaltar que a mesma conclusão se aplica à situação descrita no "2º caso" (em que constou a razão social como "EIRELI", quando o correto seria "Ltda.").
5. Ressalte-se também que, da leitura do item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008, extrai-se que equívocos referentes ao endereço do remetente ou destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.
6. Assim, a situação descrita no "3º caso", em que se aponta erro quanto à indicação de rua e número do destinatário ou emitente, não pode ser sanada por meio de CC-e, cabendo ressaltar que a Consulente pode buscar orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.
7. Por fim, entendemos que a situação descrita no "4º caso" (erro apenas quanto ao bairro) se refere a equívoco referente a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço. Assim, em tal situação, e desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção, cabendo ressaltar que a mesma conclusão se aplica à situação descrita no "5º caso" (erro apenas quanto ao CEP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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