Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Transportadora de valores - Prestação de serviços de transporte como subcontratada - Emissão de documentos fiscais.
I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores.
II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, conforme artigo 205, II, do RICMS/SP. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.
1. A Consulente, por sua CNAE (80.12-9/00), empresa de transporte de valores, ingressa com consulta questionando, em suma, acerca dos procedimentos fiscais em decorrência da subcontratação do serviço de transporte de empresa prestadora do serviço de transporte de valores.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, dentre suas atividades, presta o serviço de transporte de valores em âmbito intermunicipal, sujeitando-se, assim, ao pagamento do ICMS. Diante disso, e por força dos artigos 27 até 31 da Portaria CAT 28/2002, emite Guia de Transporte de Valores - GTV, com posterior consolidação das operações em extrato de faturamento e emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS, modelo 7, (atualmente substituída pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67) para cada tomador.
3. Ocorre que, embora transporte majoritariamente valores, excepcionalmente é contratada para a realização de transporte de cargas, sendo que, para essas situações, os documentos emitidos são os mesmos acima, não havendo emissão de CT-e, conforme o referido artigo 27 da Portaria CAT-28/2002. Sustenta, ainda, que a Resposta à Consulta Tributária nº 4.449/2014 dispôs não haver óbice para que uma empresa de transporte de valores transporte bens e mercadorias.
4. Isso posto, relata que pretende iniciar modelo negocial em que irá atuar como subcontratada na prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "e" do RICMS/SP.
5. Diante disso, expõe que, nas operações de subcontratação, a legislação paulista prevê a cobrança do ICMS por meio de substituição tributária, sem fazer qualquer restrição ao tipo de bem transportado (bem, mercadoria ou valor) de acordo com o artigo 8º, inciso XX da Lei 6.374/89. Operacionalmente, nas subcontratações, conforme os artigos 205, 314 e 315 do RICMS/SP, entende que a cobrança do ICMS se dá com base no CT-e emitido pelo transportador contratante.
6. Assim, embora o artigo 205 do RICMS/SP não disponha expressamente sobre a subcontratação de transporte de carga feito com CT-e por subcontratado transportador de valor, emitente do GTV, a Consulente entende ser possível a subcontratação do serviço de transporte, com aplicação da substituição tributária, mesmo na hipótese de subcontratação realizada por transportadora de valores.
7. Ademais, a Consulente entende que, mesmo havendo dispensa da emissão de CT-e por parte da transportadora subcontratada, deve emitir GTV para acompanhar o transporte nas prestações em que atua como subcontratada. Afirma, ainda, que a emissão da GTV é necessária, não só para fins de geração de documento para cobrança dos serviços (Nota Fiscal de Serviços), mas também para controle dos bens transportados e por razões securitárias.
8. Dessa feita, ante as explanações, questiona se:
8.1 É possível a subcontratação do serviço de transporte de cargas, com aplicação da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/SP e no artigo 8º, inciso XX da Lei 6.374/89, com a responsabilidade pelo pagamento do ICMS exclusivamente por parte da transportadora contratante, e não da subcontratada, transportadora de valores? Nessa prestação, o transportador contratante emitirá CT-e, com destaque do ICMS e o transportador subcontratado emitirá GTV e o CT-e OS, modelo 67, sem o destaque do ICMS?
8.2 A transportadora subcontratante deve emitir CT-e com indicação no campo observações "Transporte Subcontratado com a Consulente, proprietária do veículo marca ..., placa nº ..., UF.", assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado?
8.3 A Consulente, subcontratada, deve emitir GTV, para acompanhar o transporte, com posterior emissão de CT-e OS, modelo 67, utilizando o CFOP 5.360, sem destaque do ICMS, indicando no campo "Observações" as informações "Transporte subcontratado em favor de ... (inserir o nome do transportador contratante, CNPJ, IE) conforme CT-e nº..."?
8.4. Na hipótese de ter ocorrido pagamento do ICMS por parte da Consulente, em razão de transporte prestado nos termos da subcontratação tratada nesta consulta, a Consulente pode reaver o montante indevidamente pago, nos termos do artigo 63, inciso VII do RICMS/SP?
8.5 A Consulente ou a transportadora contratante devem adotar algum outro procedimento aqui não mencionado ou inserir qualquer informação específica em seus documentos fiscais?
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9. Inicialmente, salienta-se que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, se considera como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea "e", do RICMS/SP).
10. Nesse sentido, frisa-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado integralmente no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
11. Desse modo, nos termos do artigo 205 do RICMS/SP, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.
12. Porém, entende-se a dispensa como uma faculdade oferecida pela norma, de modo que a transportadora subcontratada também poderá emitir o documento fiscal referente ao transporte que realiza, mas, nesse caso, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e emitido pela transportadora subcontratante.
13. Sendo assim, na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este deve ser emitido sem destaque do imposto, consignando, além das demais informações exigidas na legislação, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados da transportadora subcontratante, o CFOP 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.
14. Isso posto, respondendo objetivamente à indagação proposta, não há qualquer impedimento, para fins fiscais, à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores, emitindo Guia de Transporte de Valores (GTV) e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, para acobertar suas prestações de serviço de transporte.
15. Quanto à transportadora subcontratante, essa deverá emitir o CT-e regularmente, conforme artigo 205 do RICMS/SP, devendo ser anotada, no campo "Observações", a expressão constante do inciso I desse artigo.
15.1 Nesse contexto, reitera-se que a transportadora subcontratante assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, conforme e na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP.
15.2. Desse modo, a prestação subcontratada será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratante, a teor do disposto no artigo 205 do RICMS/SP, aplicando-se o disposto no inciso II desse artigo, ficando, assim, a Consulente, a princípio, dispensada da emissão do GTV e do CT-e OS, modelo 67. Observe-se, entretanto, que por se tratar de uma faculdade oferecida pela norma, a Consulente pode emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente. Nessa hipótese, o documento deverá ser emitido sem destaque do imposto e o CFOP a ser utilizado será o 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), devendo ser indicado que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.
16. Na hipótese de ter ocorrido pagamento do ICMS por parte da Consulente, nas prestações em que atuou como subcontratada, tal situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, observado seu § 4º, transcritos a seguir:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202."
17. Sendo assim, a Consulente poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido, conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT-83/1991. Nesse caso, o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno (§ 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/1991).
18. Por sua vez, no caso de importância superior a 50 UFESPs, em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, das quais se destaca a que determina que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou que este o autoriza a assim proceder (§ 1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991).
19. Com essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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