Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/04/2018
ICMS - Obrigações acessórias - Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP.
I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.
1. O Consulente, pessoa física que atua como despachante aduaneiro, relata que elabora processos de exportação definitiva de carga viva (equinos) para pessoas físicas, sendo exigido pela Receita Federal do Brasil, nesses casos, a apresentação do Registro de Exportação, da Declaração de Exportação, da Guia Aérea, do Invoice e da Nota Fiscal referente à saída da mercadoria do estabelecimento do exportador.
2. Informa que possui clientes que não são produtores rurais nem contribuintes do ICMS (exportam apenas uma vez, sem frequência), não podendo, assim, emitir a nota fiscal referente à saída da mercadoria. Questiona se existe legislação que dispense esses exportadores da emissão dessa nota fiscal, ou se existe alguma forma de emiti-la sem que precise se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI) ou produtor rural.
3. Inicialmente, convém esclarecer que, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Caso esteja presente uma dessas características nas operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitas à incidência do ICMS, haverá a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), nos termos do artigo 19 (exceção feita aos não contribuintes elencados em alguns dos incisos e no § 1º do mesmo dispositivo), podendo ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda na hipótese de não estarem presentes, nos termos do inciso V do artigo 23, ambos do mesmo regulamento.
4. Nota-se da leitura dos artigos 124 e seguintes do RICMS/2000 que a emissão de documentos fiscais relativos à circulação de mercadoria é restrita aos inscritos no CADESP. Logo, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS e que estejam dispensadas da inscrição no CADESP não deverão emitir notas fiscais referentes à saída de mercadorias de seus estabelecimentos.
5. Importante ressaltar, contudo, que escapa ao escopo da presente resposta a confirmação de que os clientes do Consulente não se revestem da qualidade de contribuintes do ICMS, seja porque isso não foi objeto de questionamento, seja pelo fato de não terem sido fornecidos elementos suficientes para a caracterização de suas atividades. Assim, esta resposta - que adotou como premissa estar correta a não caracterização dos clientes do Consulente como contribuintes do ICMS - não se presta a convalidar qualquer operação por eles realizadas, cabendo aos mesmos a verificação da existência da habitualidade ou do volume que caracterize intuito comercial, citados no item 3 supra e, se for o caso, a solicitação da inscrição estadual.
6. Diante do exposto, e respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados, informamos que:
6.1. não há que se falar em legislação específica que dispense a emissão de documentos fiscais por parte de pessoas não inscritas, uma vez que o próprio RICMS/2000 já vincula essa emissão de documentos fiscais à condição de inscrito no CADESP. Assim, não contribuintes do imposto que não estejam obrigados à inscrição no CADESP também não estão obrigados à emissão da documentação fiscal mencionada pelo Consulente, qual seja, a nota fiscal referente à saída da mercadoria;
6.2. nos termos do mesmo artigo 19 do RICMS/2000, somente devem solicitar a inscrição no Estado aqueles que se caracterizem, de fato, como contribuintes do ICMS (exceção feita aos não contribuintes elencados em algum dos incisos e no § 1º do mesmo dispositivo). Desse modo, não é correto o procedimento de informar dados não condizentes com a realidade - no caso em tela, a condição de MEI ou de produtor rural - apenas para a obtenção de uma inscrição estadual perante a SEFAZ-SP e a consequente permissão para emissão de documentos fiscais, mesmo porque as informações prestadas no procedimento de solicitação de abertura de inscrição devem refletir o objeto social da empresa.
7. Por fim, observamos que não compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizar o despacho aduaneiro de bens ou mercadorias destinados ao exterior, nem, tampouco, a verificação quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao procedimento de exportação ou ao pagamento de tributos incluídos na competência tributária de outro ente federativo. Dessa forma, sugerimos que o Consulente solicite informações junto à Receita Federal do Brasil para a situação em análise, apresentando, se julgar conveniente, o entendimento apresentado na presente resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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