Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção.
I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
1. A Consulente tendo por atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/1999 e destaca as seguintes mercadorias que comercializa, informando que "encontram-se tributadas à alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados":
Polipropileno sutura | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Poliéster | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Poliglactina 910 | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Poliglicaprona 25 | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Ácido Poliglicólico | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Nylon Sem agulha | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Seda | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Nylon | NCM 3006.10.90 |
Sutura de Aço | NCM 3006.10.20 |
Sutura de Polidioxanona | NCM 3006.10.10 |
2. Isso posto, pergunta "qual a tributação do ICMS destes produtos nas operações de importação e comercialização posterior no Estado e interestadual".
3. Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS "a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99" (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
3.1 Necessário destacar que o benefício é para as "operações", de maneira que inclui as saídas internas, as saídas interestaduais e as importações das mercadorias beneficiadas, indicadas no dispositivo e arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.
4 Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.
4.1 Informamos, ainda, em relação aos códigos da NCM informados pela Consulente, que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, que deve, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.2 Ressalte-se que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
5. Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo aos seguintes itens: "Sutura de Aço NCM 3006.10.20" e "Sutura de Polidioxanona NCM 3006.10.10" por não constarem, por sua descrição e código da NCM, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.
6. Com relação às demais mercadorias questionadas, para facilitar a análise, transcrevemos abaixo as mercadorias classificadas no código 3006.10.90 da NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999:
Item | NCM | Equipamentos e insumos |
---|---|---|
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
7. Da análise da descrição das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, correspondentes ao código 3006.10.90 da NCM, verifica-se que as demais mercadorias questionadas pela Consulente não correspondem a descrição das mercadorias constantes do itens 5 a 8 desse anexo.
8. Isso posto, da leitura do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, para fazer jus à isenção nele prevista, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:
(i) estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999;
(ii) estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
(iii) ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Observe-se que o itens 1, 2 e 3 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999 estabelecem as seguintes hipóteses:
"(...)
Item NCM Equipamentos e insumos 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 (...)"
10. Dessa forma, deve a Consulente verificar se alguma das mercadorias objeto de questionamento eventualmente teve o seu código na NCM reclassificado de 3006.10.19 para 3006.10.90 e, em caso positivo, se a descrição de tal mercadoria corresponde exatamente a descrição constante dos itens 1, 2 ou 3 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.
10.1 Em caso positivo, será aplicável a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo essa mercadoria (ver subitem 3.1 da presente resposta), desde que satisfeitos os demais requisitos constantes da norma, mencionados no item 8, precedente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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