Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo - Saída interna de brinquedos.
I. Beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.
II. Às importações e às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente", e que tem, dentre as atividades secundárias, "47.63-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos", solicita que "a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária [seja] de 12% (...) [estabelecida pelo artigo 37 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000] seja aplicada nos seus produtos NCM 9503.00.22, 9503.00.31 e 9503.00.80 cujas saídas sejam em território paulista, e que os destinatários não sejam considerados consumidos final, ou que não tenham a sistemática de recolhimento pelo Simples."
2. Para tanto, apresenta descrição detalhada (incluindo fotos) de suas atividades, cujas partes mais importantes estão abaixo reproduzidas:
"A empresa produz nas suas dependências produtos classificados na tabela NCM 9503 (Brinquedos), Decreto 8.950/2016, vigência a partir de 01.01.2017;
(...)
A redução pretendida nessa consulta será destinada única e exclusivamente a venda para contribuintes paulistas que não são enquadrados no regime unificado (SIMPLES) e também para destinatários considerados pela legislação fiscal como consumidor final.
Para produtos cujo NCM 9503.00.31 e NCM 9503.0022.
a. Os componentes para a industrialização chegam através de caminhões que fazem as entregas dos mesmos. Antes de serem descarregados, é feita uma inspeção visual, para verificar a forma que é feita o transporte, e em caso de avaria. Após essa análise, as mercadorias são descarregadas do caminhão e passam pela inspeção de recebimento, para que seja feita uma avaliação nos componentes.
(...)
c. No processo de recebimento de fibras de enchimento, o tramite inicial é igual ao do recebimento de componentes semiacabados citado acima. Após o recebimento, as fibras vão para estoque. De acordo com a necessidade da produção são transportados fardos do estoque intermediário de fibras para o setor de manufatura. Ao chegarem, são retiradas as embalagens e os fardos encaminhados para o núcleo de enchimento.
Antes das peças serem enchidas, a fibra deve passar pela máquina de cardamento, processo que abre as fibras, e as torna soft. Estando as fibras desembaraçadas, o próximo passo é passar as mesmas para a máquina de enchimento.
e. Concomitantemente ao processo de envio das fibras, as peles também são enviadas ao setor de manufatura, passando antes por uma avaliação e programação do que deverá ser fabricado, em que ordem de prioridade e seguindo horários predefinidos para que seja feita a produção.
f. O enchimento é feito através de um orifício já aberto, fazendo o produto ser transformado de apenas pele (sem fibras) para um produto que toma forma. Tal produto deve ser pesado, seguindo um padrão de forma, tamanho e peso.
g. Passando pelo processo de enchimento, o componente deve ser enviado para o núcleo de fechamento manual, feito pelas costureiras, onde as mesmas fecham com linha e agulha o orifício pelo qual a fibra é introduzida.
h. Após o produto ser fechado manualmente, o mesmo é passado para a mesa de ar comprimido, para tirar alguma impureza ou resíduo.
i. Para manter o produto resguardado e corretamente identificado, o produto e embalado e fechado com a ajuda de uma seladora.
2. Para produtos cujo NCM 9503.00.80.
a. Para a transformação de outra linha, que é a de brinquedos, o processo difere um pouco. As embalagens (em forma de tubo adquiridas de terceiros) são retiradas das caixas, que também passam por todo o processo de recebimento e vão para estoque.
b. Os componentes do produto de venda chegam na empresa em caixas separadas, os mesmos são retirados das caixas e colocados no [tubo] (...) obedecendo o critério de ordem e de unidades a serem comercializadas, formando assim KITS/Conjuntos de produtos."
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3. Inicialmente, ressalte-se que a matéria ora tratada já foi objeto de dúvida da Consulente, quando da apresentação da Consulta 15028/2017 (respondida por este órgão consultivo em 28/06/2017 e disponibilizada no site da SEFAZ em 03/07/2017).
4. Naquela oportunidade, a Consulente limitou-se a informar que importava brinquedos, por ela classificados na posição 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são finalizados em sua linha de produção ("ex. para os itens ursos e bonecas o enchimento é feito na nossa linha de produção, e os itens como carrinhos que já vem prontos são separados e alocados nas embalagens múltiplos de vendas", processos considerados pela Consulente como industrialização, conforme o Regulamento do IPI") e perguntava sobre a possibilidade de usufruir do benefício citado no item 1 da presente resposta.
5. Naquela resposta, em resumo, manifestamo-nos no sentido de que nenhum dos dois processos de industrialização descritos pela Consulente (beneficiamento, no caso de ursos e bonecas, e acondicionamento ou reacondicionamento, no caso de carrinhos) caracterizam-se como fabricação, de maneira que às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos citados no item 4 acima não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000.
6. À presente Consulta, a Consulente traz, de fato, informações adicionais de sua atividade, descrevendo, desde o recebimento das mercadorias (sem citar, no entanto, a procedência dessas mercadorias, o que nos faz considerar que são importadas, conforme exposto na Consulta 15028/2017), passando pelo processo de enchimento de produtos (no caso de produtos classificados nos códigos 9503.00.31 e 9503.0022 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), até o de embalagem.
7. Todavia, as informações ora trazidas referentes às atividades desenvolvidas novamente não demonstraram o direito da Consulente de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com os produtos citados no item 1 da presente resposta.
8. Este posicionamento fundamenta-se no fato de que, no processo desenvolvido pela Consulente não há obtenção de espécie nova. A Consulente, conforme relatado, adquire (importa) brinquedos e, após o processo de industrialização descrito no item 1, continua tendo como produto final o brinquedo, em tamanho ou forma diferente e submetido a processo de acabamento que o aperfeiçoa para consumo. Trata-se, assim, de processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea "b" do RICMS/2000 (beneficiamento).
9. O fato de a Consulente adquirir (importar) brinquedo sem enchimento não o descaracteriza como brinquedo. Ao contrário do afirmado pela Consulente, o brinquedo sem enchimento não equivale à "apenas pele". Trata-se de brinquedo (que, provavelmente, para facilitar sua importação, é adquirido sem enchimento) e que, após receber o enchimento, continua sendo brinquedo, em tamanho ou forma diferente e submetido a processo de acabamento que o aperfeiçoa para consumo (beneficiamento).
10. Acrescente-se, ainda, que, em relação aos produtos classificados pela Consulente no código 9503.00.80 da NCM (tratando-se, aparentemente, pelas fotos apresentadas, de bichinhos de plástico), é aplicável o mesmo entendimento exposto na Consulta 15028/2017 para os carrinhos. Tais produtos são apenas retirados das caixas nas quais são recebidos e colocados em outras embalagens ("em forma de tubo"), caracterizando, assim, como acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, inciso I, alínea "e" do RICMS/2000).
11. Sendo assim, reiteramos o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
12. Por todo o exposto, ratificamos o posicionamento no sentido de que nenhum dos dois processos de industrialização descritos no item 1 da presente resposta (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento) caracterizam-se como fabricação, de maneira que às importações e às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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