Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte de trabalhadores - Região Metropolitana da Grande São Paulo (Lei Complementar nº 1.139/2011) - Isenção - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67.
I - Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67.
II - Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: (i) que a prestação de serviço de transporte seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (ii) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; (iii) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana, definida como área formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua.
1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.29-9/02, no exercício da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, informa firmar contrato de prestação de serviço de transporte com empresa estabelecida em Alphaville para transporte de seus funcionários, nos seguintes termos: "(...) horário marcado para ida e volta, iniciando em (Filial I- Osasco) e levando para São Paulo (Filial2), e retornando de São Paulo para Osasco, durante o período uma semana".
2. Diante do exposto, questiona:
2.1. Em razão dessa prestação de serviço de transporte, posso emitir Documento Fiscal de Modelo 7 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte?
2.2. Tendo Certificado de Autorização de Operação expedido pela Secretaria de Transportes Metropolitanos e por se tratar de transporte de pessoas (funcionários), com início e término de destino, pode ser considerada a isenção do ICMS?
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3. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta partirá da premissa que a prestação de serviço de transporte em tela se trata de um fretamento para transporte de funcionários da empresa tomadora do serviço.
4. Prosseguindo, na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67, documento que substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7, a partir de 02-10-2017, nos termos da Cláusula Primeira, § 2º-A, inciso II, alínea "b", do Ajuste SINIEF 09/2007, combinado com o artigo 7º, VIII, da Portaria CAT-55/2009.
5. Quanto à isenção no transporte de passageiros mencionada pela Consulente, esclareça-se, em linhas gerais, que para fins de fruição desse benefício fiscal, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: (i) que a prestação de serviço de transporte seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (ii) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; (iii) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana, definida como área formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua.
6. Nessa linha, acrescentamos que, conforme dispositivos da Lei Complementar Paulista nº 1.139, de 16-06-2011, os municípios de São Paulo e Osasco, fazem parte da área delimitada como Região Metropolitana da Grande São Paulo.
7. Dessa feita, preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 1.139/2011, não há óbice em aplicar o benefício isentivo às prestações de serviço de transporte de trabalhadores realizadas entre os municípios de Osasco e São Paulo, pertencentes à Região Metropolitana da Grande São Paulo.
8. Lembramos ainda que, deverá ser observado o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para fruição da isenção.
9. Por fim, informamos que dúvidas quanto à emissão ou preenchimento dos campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67, devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/cte/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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