Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos situados em São Paulo e Minas Gerais.
I. O Protocolo ICM-12/1984 por ser posterior ao Protocolo ICM-11/1977, e tratar da mesma matéria, provocou sua revogação tácita.
II.Por sua vez, o Protocolo ICM-12/1984, que estabeleceu o acordo sobre a hipótese de transferência de crédito acumulado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, foi revogado pelo Protocolo ICMS-75/2011, não sendo mais possível sua aplicação.
1. A Consulente, situada no Estado de Minas Gerais e com inscrição estadual em São Paulo, que exerce a atividade de tecelagem de fios de algodão (CNAE 13.21-9/00), transcreve a Cláusula segunda do Protocolo ICM-11/1977, que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados do ICMS entre estabelecimentos situados nesses dois Estados, e menciona o inciso V do artigo 73 do RICMS/2000, que estabelece a hipótese de transferência do crédito acumulado para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
2. Diante disso, questiona se qualquer empresa mineira (tributada pelo regime periódico de apuração) que possui crédito acumulado do ICMS pode efetuar, mediante autorização das Secretarias da Fazenda de Minas Gerais e São Paulo, a transferência para qualquer empresa (também tributada pelo regime periódico de apuração) situada no Estado de São Paulo ou somente empresas mineiras no ramo de laticínios podem efetuar a transferência, uma vez que, de acordo com a Consulente, o referido protocolo menciona que empresas situadas nos Estados de Minas Gerais, que possuam crédito acumulado, podem transferi-lo para estabelecimentos situados em São Paulo.
3. Inicialmente, para maior clareza, julgamos conveniente transcrever trecho do artigo 73 do RICMS/2000 que trata da matéria em tela:
"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
(...)
V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
(...)" (grifo nosso)
4. Diante do transcrito acima, importa ressaltar que a hipótese de transferência de crédito acumulado em tela estava condicionada ao disposto tanto em acordo celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, como na disciplina pertinente estabelecida pela SEFAZ-SP, no âmbito interno. Nesse sentido:
4.1. o acordo entre as Unidades Federativas fora celebrado por meio do Protocolo ICM-12/1984 que, por ser posterior ao Protocolo ICM-11/1977 (mencionado pela Consulente) e tratar da mesma matéria, provocou sua revogação tácita;
4.2. a disciplina aplicável no âmbito do Estado de São Paulo encontrava-se disposta na Portaria CAT-26/2010, especificamente em seus artigos 46 a 51 - "Do Crédito Acumulado Decorrente da Entrada de Leite Originário do Estado de Minas Gerais."
5. Entretanto, observamos que a legislação citada não se encontra mais vigente, uma vez que: (i) o Protocolo ICM-12/1984 foi revogado pelo Protocolo ICMS-75/2011; e (ii) os artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/2010 foram revogados pela Portaria CAT-84/2012. Nota-se que o único artigo que restou vigente da seção correspondente foi o 51, justamente o que estabelece sanções caso seja verificada a transferência do crédito acumulado em análise.
6. Dessa forma, esclarecemos que a transferência de crédito acumulado prevista no inciso V do artigo 73 do RICMS/2000 não é mais possível, tendo em vista a revogação da legislação que condicionava sua aplicação (Protocolo ICM-12/1984 e artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/2010). Ademais, nos termos do artigo 74 do RICMS/2000, a transferência de crédito acumulado, nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 73 do mesmo Regulamento, somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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