Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.
ICMS - Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria - Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.
I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.
III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
1. A Consulente, por sua CNAE (46.84-2/99), comerciante atacadista de produtos químicos e petroquímicos, ingressa com consulta questionando, em suma, os corretos procedimentos para adaptação aos documentos fiscais eletrônicos da substituição à emissão de Nota Fiscal do artigo 131 do RICMS/SP.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que atua no ramo de distribuição de álcool industrial e os vende em embalagens fracionadas retornáveis (containers). Dessa feita, após a aquisição do referido álcool por seus clientes, há o retorno das embalagens (containers) vazias. Relata ainda, que a operação é acompanhada por NF-e de Remessa de Embalagens.
3. Diante disso, expõe que, conforme o artigo 131 do RICMS/SP, no retorno das embalagens, o destinatário original está dispensado da emissão de NF-e e, assim, apresenta as seguintes dúvidas:
3.1. Qual o procedimento para escrituração no Livro Registro de Entradas quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original?
3.2. Se tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário?
3.3. Se o destinatário deve assinar o canhoto dessa NF-e de remessa?
4. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".
5. Prosseguindo, reproduz-se o artigo 131 do RICMS/SP que prevê:
"Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica."
6. Nessa medida, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
7. Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.
8. Nesse contexto, ressalta-se que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de "informações complementares" do quadro "dados adicionais" deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: "retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP".
9. Além disso, deve-se observar que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.
10. Dessa feita, a saída dos vasilhames vazios, em retorno, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhará o transporte de retorno, nos termos do artigo 215 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/SP". De modo análogo, a entrada em retorno dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/SP".
11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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