Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Venda direta para padarias e buffets que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas (do fabricante para o adquirente) com produtos alimentícios destinados na sua totalidade à integração ou ao consumo no preparo de alimentos e refeições.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), relata que comercializa as mercadorias "base folhada", classificada na posição 19.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e "recheios", classificada nas posições 16.02 e 16.05 da NCM para supermercados, que as utilizarão em suas padarias internas para a produção de tortas, canapés, dentre outros produtos, e também para buffets, que as utilizarão no preparo de refeições.
2. Questiona se nessas hipóteses deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.
3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a estabelecimentos situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4. Ademais, esclarecemos que a presente resposta adotará uma primeira premissa de que todas as mercadorias citadas pela Consulente encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação, em algum dos itens do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que trata da aplicação do regime da substituição tributária com produtos alimentícios. Tal premissa fez-se necessária pois a Consulente não apresentou uma descrição exata dessas mercadorias (utilizou apenas os termos genéricos "base folhada" e "recheios"), não permitindo que elas fossem claramente identificadas por este órgão consultivo, tendo em vista que o referido dispositivo normativo apresenta diversas mercadorias classificadas nas posições 19.05, 16.02 e 16.05 da NCM.
5. Isso posto, informamos que há precedentes desta Consultoria (como exemplo, citamos a RC 14963/2017) envolvendo casos semelhantes ao analisado na presente resposta, com diversos produtos alimentícios relacionados no artigo 313-W do RICMS/2000. Estes precedentes adotaram as premissas de que o adquirente: (i) adquire produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de refeições; e (ii) não revende esses produtos na forma em que foram adquiridos, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições. Naquelas oportunidades, este órgão exarou parecer no sentido de que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 (que exclui da sujeição passiva por substituição tributária a saída de mercadoria, promovida por substituto, destinada à integração ou consumo em processo de industrialização) ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída de mercadoria destinada a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização, análogo ao preparo de refeições.
6. Existem, inclusive, precedentes específicos relacionados à venda de produtos de panificação que serão utilizados exclusivamente como insumo por padarias localizadas em supermercados (RC 6157/2015). Também nesses casos entendeu-se pela não aplicação do regime da substituição tributária, por força do mesmo dispositivo citado no item anterior desta resposta.
7. Oportuno frisar, contudo, que tal exceção ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que, aparentemente, ocorre no presente caso, em que a Consulente fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seus clientes que exercem atividade de padarias e buffets, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes, em seus próprios estabelecimentos.
8. Assim, não será aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas promovidas pela Consulente analisadas nesta resposta, com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e destinadas a padarias e buffets que as utilizarão no preparo de alimentos e refeições.
9. Ressaltamos novamente que o entendimento aqui exposto, com base nas premissas apresentadas no item 5 supra, somente será aplicável caso as mercadorias objeto desta consulta sejam utilizadas pelos clientes da Consulente exclusivamente como insumos no preparo de refeições, ou seja, não sejam revendidas pelos adquirentes na forma em que foram adquiridas, sem serem integradas em processo prévio de preparo de alimentos/refeições. No caso de haver a possibilidade de ocorrer a comercialização subsequente destes produtos, na forma como foram adquiridos, haverá a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto em razão da substituição tributária.
10. Por fim, com vistas a certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém à Consulente, para fins de observância do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, solicitar aos adquirentes de seus produtos, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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