Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.587, de 29/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16587/2017, de 29 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

Ementa

ICMS - Abastecimento de veículo próprio em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados - Combustível para consumo imediato - Escrituração da Nota Fiscal de aquisição no Livro Registro de Entradas - CFOP.

I - A escrituração dos documentos fiscais relativos à aquisição de combustível, para consumo imediato, em postos de abastecimento situados em unidade da Federação diversa do estabelecimento proprietário do veículo deve ser feita em seu Livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, exerce, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 49.30-2/02, a atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional".

2. Informa realizar prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual e intermunicipal e, para a execução dessa prestação, adquire combustível para abastecimento dos veículos em outras unidades da Federação, cujo ICMS é recolhido por substituição tributária, não se creditando, posteriormente, desse imposto.

3. Acrescenta que a documentação dessas aquisições se dá por meio de Nota Fiscal que consigna o CFOP 5.667 e Cupom Fiscal no CFOP 6.929.

4. Relata que a presente consulta objetiva reformular o questionamento feito pela própria Consulente na Resposta à Consulta 16362/2017, indagando especificamente quanto ao CFOP de escrituração de entrada das Notas Fiscais de aquisição do combustível, mencionadas no item 3.

Interpretação

5. De início, ressalte-se que na Resposta à Consulta nº 16362/2017, ficou consignado o seguinte entendimento:

"(...)

3. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que seus veículos são abastecidos em outra unidade da Federação para consumo imediato, ou seja, o combustível adquirido é consumido, em outro Estado, onde o veículo é abastecido.

4. Posto isso, cabe esclarecer que o combustível adquirido deixa de se caracterizar como mercadoria no momento do abastecimento, ocasião em que encerra seu ciclo de comercialização. Dessa forma, o fato gerador do ICMS ocorreu no momento do abastecimento do veículo, em outra unidade da federação, ocasião em que se encerrou a circulação mercantil da mercadoria combustível, pois passou ao domínio de seu consumidor final. Portanto, ainda que reste parte do combustível adquirido pela Consulente no tanque do veículo de sua propriedade no retorno ao seu estabelecimento, por não se tratar de mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS na entrada desse combustível no território deste Estado.

5. Nesse sentido, o fato gerador do ICMS ocorre quando do abastecimento do veículo e configura-se operação interna naquele Estado, e não importa o fato de o veículo ser de propriedade de empresa sediada em outro Estado. Se efetuado o abastecimento no Estado de São Paulo, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária será este Estado. Se realizado o abastecimento em outra unidade da federação, será essa unidade o sujeito ativo e, portanto, não há que se falar em pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. Do mesmo modo, não há substituição tributária relativa ao Estado São Paulo, uma vez que a Consulente é o consumidor final do combustível adquirido.

6. Quanto ao CFOP a ser utilizado, é importante observar que a partir do momento em que se criou um CFOP específico para a venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em unidade da Federação diversa do estabelecimento onde ocorreu o abastecimento (CFOP 5.667), tendo em vista a especificidade e relevância desta operação, esse CFOP deve ser consignado na Nota Fiscal referente a tais operações, ainda que a respectiva operação também tenha sido registrada em Equipamento emissor de Cupom Fiscal. Nesta situação, o CFOP específico 5.667 substitui o CFOP 6.929 ("Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF")."

6. Posto isso, cabe esclarecer que na escrituração dos documentos fiscais de aquisição em seu Livro Registro de Entradas, recomenda-se a utilização do CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.587, de 29/11/2017.

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