Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.577, de 29/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16577/2017, de 29 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original.

I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.

II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, e que tem como atividade principal a "fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (CNAE 25.21-7/00)", informa que vende seus produtos e que os monta no local do adquirente, uma vez que não podem transitar depois de montados, em decorrência de sua dimensão e peso. Ao final, após a montagem/instalação, a Consulente informa que emite Nota Fiscal para efetivar a venda, utilizando o CFOP 5.101.

2. A Consulente informa também que adquire matéria-prima de fornecedores e solicita que seja enviada para o endereço onde será realizada a montagem/instalação. Nesta situação, o fornecedor emite Nota Fiscal utilizando os CFOPs: 5.101, 5.102, 5.401, 5.405, "contendo seu endereço nos dados do destinatário, e nos dados complementares menciona o endereço e razão social onde efetivamente ocorrerá a entrega".

3. A Consulente, então, pergunta:

3.1. "As operações realizadas pelos estabelecimentos em questão encontram-se corretas?"

3.2. "Caso não, como deveremos proceder?"

3.3. "Há possibilidade de solicitarmos o REGIME ESPECIAL?"

4. Como complemento, a Consulente esclarece que, "atualmente, tal operação acontece somente dentro do Estado de São Paulo, no entanto, é importante esclarecer que essa operação pode vir a acontecer em outras unidades de Federação".

Interpretação

5. Inicialmente, cabe informar que pelo relato da Consulente a operação sendo realizada é a prevista no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, conforme se observa:

Artigo 125, § 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

6. Contudo, para a operação de venda com montagem prevista no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, não há a previsão legal para a entrega do fornecedor diretamente no destinatário final. E, tendo em vista esta ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, em relação às remessas de peças adquiridas de fornecedores paulistas, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

6.1. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, conforme disciplinada já informada, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

6.2. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).

7. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

7.1. Pela Consulente (adquirente original):

a) uma, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, em regra, com destaque do valor do imposto, devendo, no caso da Consulente, ser recolhido seguindo a sistemática do Simples Nacional. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do "ativo pronto" comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, RICMS/2000). Destaque-se, ainda que, se eventualmente cobrada em separado alguma importância a título de montagem e instalação, este valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);

b) a cada remessa de partes e peças pelo vendedor remetente, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à "Remessa Simbólica de Partes e Peças", descriminando cada item nos campos próprios dos documentos fiscais, e referenciando a Nota Fiscal referente ao "ativo pronto" comercializado, emitida pela Consulente (item 7.1.a), e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

7.2. Pelo vendedor remente:

a) a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (item 7.1.b), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

b) a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remente (7.2.a) e a Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (7.1.b).

8. Ressalta-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Assim, para sanar eventuais dúvidas em decorrência de operação ou prestação com estabelecimentos de outros entes federados sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.577, de 29/11/2017.

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