Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.572, de 11/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16572/2017, de 11 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição de material de construção - Entrega de mercadoria no local da obra para construção de filial - Aplicação, por analogia, do procedimento descrito no artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

I - Por analogia ao artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000, é permitida entrega de materiais de construção, por parte do fornecedor paulista, diretamente em terreno alugado por contribuinte, também paulista, para construção de edificação que abrigará sua filial.

II - O documento fiscal, emitido pelo fornecedor, deve seguir os moldes do previsto no artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo" (CNAE 17.41-9/02), informa que alugou um terreno para construção de filial, porém ainda não possui CNPJ aberto para esse novo estabelecimento.

2. Questiona, então:

2.1 Como proceder para que as mercadorias adquiridas para execução da obra possam ser entregues, pelo fornecedor, diretamente no terreno alugado?

2.2 Conforme previsão do artigo 125, § 4º do RICMS/2000, poderia considerar o terreno alugado como "outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente", tendo em vista já existir contrato de aluguel, ou seria necessário já ter CNPJ para que fornecedor possa remeter as mercadorias diretamente para o local da obra?

Interpretação

3. Em caráter preliminar, cumpre informar que, em relação à dúvida trazida no item 2.2 do relato, o conceito legal de "estabelecimento" pode ser encontrado no artigo 14 do RICMS/2000.

4. Feitos os esclarecimentos preliminares, tratando agora do questionamento transcrito no item 2.1, faz-se necessário uma melhor análise do parágrafo 3º do artigo 4º, do Anexo XI do RICMS/2000:

"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue."

5. O Anexo XI do RICMS/2000 trata de operações relativas à construção civil. Na situação trazida pela Consulente, a aquisição de mercadoria se daria, não por empresa de construção civil contratada para empreitada, mas pelo próprio "dono da obra", entretanto, há de se considerar que, nessa situação, a entrega de material de construção diretamente no local da obra não gera prejuízo algum ao Estado de São Paulo.

6. Desta forma, seguindo o entendimento já abraçado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, pode-se concluir que, mesmo não havendo previsão expressa para realização da operação descrita pela Consulente, por analogia, o procedimento permitido no artigo 4º, parágrafo 3º, do Anexo XI do RICMS/2000, pode ser aplicado na hipótese de material adquirido pelo "dono da obra" de construção civil (Consulente).

7. Em resumo, se a Consulente adquirir material de construção para aplicação na obra de filial, como relatado, o fornecedor poderá entrega-los diretamente no local da construção, com fundamento legal no parágrafo 3º do artigo 4º, do Anexo XI do RICMS/2000.

8. Nessa hipótese, o fornecedor dos materiais de construção emitirá a devida Nota Fiscal em nome da Consulente (adquirente e dono da obra), com o devido destaque do imposto estadual, indicando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, deste, e, ainda, consignando expressamente o local para o qual as mercadorias serão devidamente remetidas. A Consulente deverá registrar os documentos fiscais emitidos pelos fornecedores no livro de Registro de Entradas, conforme determina o artigo 214 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.572, de 11/04/2018.

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