Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Exercício concomitante da atividade de armazém geral - Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/01), transportadora rodoviária de carga, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, ingressa com sucinta consulta afirmando que não há vedação para a prática da atividade de armazém geral concomitantemente com a prestação de serviço de transporte e, diante disso, questiona:
1.1. Se a vedação de apropriação de créditos decorrente da opção pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 alcança outros créditos concernentes a outros tipos de operações realizadas pelo mesmo contribuinte?
1.2. Se há a necessidade de que as obrigações tributárias referentes a cada uma das atividades (prestação de serviço de transporte e armazém geral) estejam caracterizadas de maneira distinta, ou apenas pelo CFOP?
1.3. Se há necessidade de abertura de nova inscrição estadual para tratar de forma distinta cada operação?
1.4 Se, não havendo apropriação de crédito nem débito de nenhuma outra operação, existe a possibilidade de envio de declarações retificadoras para se apropriar dos débitos e créditos existentes no período.
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2. De início, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Para isso é necessário que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.
2.1. Ademais, para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal e poder se valer das normas próprias a ele aplicáveis (art. 7º, I e III, e Capitulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), o armazém geral deve estar devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras). No entanto, sequer se constata a CNAE de armazém geral no CADESP da Consulente. Sendo assim, caso a Consulente atue ou pretenda atuar como armazém geral, deverá regularizar sua situação perante os órgãos e registros pertinentes.
3. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
3.1. Contudo, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.
3.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).
3.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.
3.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.
4. Dessa feita, a Consulente, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte).
5. Sendo assim, esclarece-se que não há necessidade de abertura de nova inscrição estadual para tratar de forma distinta as atividades.
6. Por fim, registra-se que a esta Consultoria Tributária compete à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Para sanar possíveis irregularidades, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, podendo, ainda, se valer da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
7. Diante do exposto, considera-se respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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