Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.546, de 22/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16546/2017, de 22 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica emitida sem o devido destaque do imposto e escriturada com destaque - Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original.

I - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais.

II - A EFD ICMS IPI poderá ser retificada, ainda que fora do prazo de apuração, conforme previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

III - O contribuinte poderá creditar-se de valor referente a pagamento, a maior, de imposto, em virtude de erro na escrituração fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 47.52-1/00), informa que emitiu uma Nota Fiscal sem destaque do ICMS no mês 08/2017, contudo a escrituração da NF-e foi feita com o destaque do imposto, tendo o mesmo sido pago dentro do vencimento, via GARE, com código 046-2. Informa, também, que enviou a escrituração fiscal entregue, via SPED, bem como as informações de apuração, via GIA, ambos dentro do prazo.

2. Ocorre que, no mês 09/2017, o seu cliente solicitou a emissão de uma NF-e complementar, com o devido destaque do ICMS, o que foi feito, pela Consulente, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

3. Diante da situação apresentada, questiona, a Consulente:

3.1 Se deve retificar o SPED e a GIA, bem como recolher o ICMS destacado na nota complementar, via GARE, com código 063-2.

3.2 Como proceder com relação ao ICMS recolhido em 08/2017, via GARE, com código 046-2.

3.3 Se deve escriturar a NF-e complementar.

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Interpretação

4. De início, corroboramos o entendimento da Consulente, no sentido de que, no caso de emissão de NF-e sem destaque do imposto, por erro, identificado após o respectivo período de apuração, há necessidade de emissão de NF-e complementar, com devida escrituração e recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000. Abaixo, transcrevemos o inciso IV e o parágrafo 2º, ambos do supracitado artigo:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;"

5. Quanto à escrituração efetuada em desacordo com a NF-e original, informamos que a retificação da escrituração fiscal digital é disciplinada pelo artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, fazendo-se necessária sua observância por completo. Entretanto, a título de esclarecimento sobre a possibilidade de retificação da escrituração fiscal, destaca-se os parágrafos 1º e 2º do dispositivo legal em questão:

Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda."

6. Tratando, por fim, do valor referente ao ICMS já recolhido no mês 08/2017, via GARE. emitida com código 046-2, esclarecemos que existe possibilidade da Consulente se creditar desse valor, conforme disposto no artigo 63, inciso II do RICMS/2000:

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.546, de 22/11/2017.

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