Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.
ICMS- Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Escrituração da operação de retorno.
I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.
II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000).
III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna "observações": "artigo 131 do RICMS/2000".
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "130.42-3/00 - Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves". Relata que em razão de suas atividades, "foi fabricado um suporte de aço com rodizio e o mesmo faz parte do ativo fixo da empresa. [Esse suporte] tem a finalidade de transportar peças para nosso fornecedor que irá industrializar e após a prestação de serviço, o suporte de aço com rodizio é devolvido. Esse processo leva em torno de 3 a 4 dias onde ocorre a devolução do bem do ativo juntamente com as peças industrializadas.".
2. Informa, ainda, que atualmente emite "nota de remessa [do] ativo para uso fora do estabelecimento, com CFOP 5554 para cada operação de envio de peças para industrialização utilizando o suporte de aço com rodizio.".
3. Tendo em vista o exposto, indaga "se a situação relatada pode se enquadrar na disciplina da Decisão Normativa CAT-8, de 25-11-2008, que possibilita a dispensa de emissão da nota fiscal. Ou se existe algum tipo de regime especial para essa operação.".
4. Preliminarmente, cumpre salientar que, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, na remessa do "suporte", deve ser emitido o devido documento fiscal. Nesse ponto, esclareça-se que a Decisão Normativa CAT 08/2008 cuida especificamente da hipótese em que bens e materiais se mantêm em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, o que não é o caso da presente consulta.
5. Todavia, tendo em vista que o referido "suporte de aço com rodízio" é utilizado para realizar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria, conforme artigos 131, e Anexo I, artigo 82, I e II, todos do RICMS/2000. Assim, na remessa desse "suporte" deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.920/6.920 ("remessa de vasilhame ou sacaria").
6. Ademais, importa lembrar que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, em que lê:
"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
(...)".
7. Portanto, mesmo que preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno das embalagens aqui em análise, como já assinalado, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.
8. Acrescenta-se que, em substituição à emissão da Nota Fiscal de retorno das embalagens, o artigo 131 do RICMS/2000 permite que seja utilizada, nesse transporte, via adicional do documento fiscal que acompanhou a operação de remessa dos recipientes do estabelecimento da Consulente.
9. Nessa medida, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações nas quais foram emitidas Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
10. Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.
11. Entretanto, não há previsão expressa no RICMS/2000 de quais devem ser os procedimentos referentes ao registro fiscal do retorno dessas embalagens, quando acobertados pela cópia do DANFE relativa à saída original, dessa forma este órgão consultivo entende que o remetente original das embalagens retornáveis (caso da Consulente) deve efetuar esse registro no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte em retorno, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".
12. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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