Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.
ICMS - Demonstração - Retorno de mercadorias em prazo superior a sessenta dias - Recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais.
I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.
II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, RICMS/2000).
III. O valor da multa moratória, calculada sobre o valor do imposto, deve ser obtido a partir do disposto no artigo 528 do RICMS/2000, levando em conta o prazo da mora do pagamento do imposto.
IV. Os juros de mora devem ser calculados nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, com observância dos Comunicados DA.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), declara que remete máquinas agrícolas para demonstração, que retornam após o prazo estabelecido de 60 dias.
2. Informa que, após emitir Nota Fiscal de remessa para demonstração, transcorrido o prazo de 60 dias, emite outra Nota Fiscal, complementar, cujo débito é reconhecido no livro Registro de Saídas. Quando a mercadoria retorna, o cliente emite Nota Fiscal de retorno de mercadoria e a Consulente não aproveita o crédito do imposto.
3. Indaga como deve proceder quanto aos juros e multa, considerando que já efetuou o débito devido do principal na GIA.
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4. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o destinatário da operação de remessa em demonstração está localizado em território paulista.
5. Posto isso, nas operações de remessa interna em demonstração, efetuadas sob suspensão do lançamento do imposto, havendo o decurso do prazo previsto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000:
5.1. No 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, deverá ser emitida outra Nota Fiscal pelo contribuinte que remeteu a mercadoria para demonstração (Consulente) para efeito de transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (artigo 320, §1º, do RICMS/2000).
5.2. Será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, do RICMS/2000).
5.3. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, na remessa, em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir o documento fiscal, com destaque do valor do imposto se tiver ocorrido a transmissão do crédito referido no subitem 5.1 supra, e que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (artigo 323 do RICMS/2000).
6. No entanto, se, no período referente à demonstração, a mercadoria tiver sido submetida a uso demasiado pelo destinatário, causando-lhe desgaste a ponto de ser considerada "usada", ou seja, esgotada sua cadeia de circulação como "nova" porque já destinada a usuário final, a remessa não terá se caracterizado como de demonstração, mas sim operação de outra espécie. Nesse caso, no retorno, não haverá direito ao crédito, uma vez que a mercadoria, em virtude de prolongado tempo de uso pelo destinatário, sofreu redução de seu valor comercial ou alteração da condição de mercadoria nova.
7. Com relação aos juros e multa, mencionados pela Consulente, julgamos conveniente apresentar esclarecimentos quanto aos acréscimos legais de forma geral, conforme subitens a seguir:
7.1. A multa punitiva, prevista nos incisos do artigo 527 do RICMS/2000 (cuja aplicação ao caso concreto escapa ao escopo desta resposta, por ser de competência da fiscalização direta de tributos), será dispensada caso o contribuinte realize denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
7.2. O valor da multa moratória, calculada sobre o valor do imposto, deve ser obtido a partir do disposto no artigo 528 do RICMS/2000, levando em conta o prazo da mora do pagamento do imposto.
7.3. Os juros de mora, que incidem sobre o valor do imposto devido e da multa prevista no artigo 527 do RICMS/2000, devem ser calculados nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, com observância dos Comunicados DA referentes ao valor da taxa de juros de mora e à Tabela Prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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