Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.481, de 26/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16481/2017, de 26 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2017.

Ementa

ICMS - Transportadora paulista - Crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Recolhimento a maior em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.

I.Em princípio, o contribuinte optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 não está impossibilitado de aproveitar créditos em virtude de ocorrência das situações constantes do artigo 63 do RICMS/2000 devidamente comprovadas.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que é optante pelo crédito outorgado e presta serviços de transporte para várias regiões do país, alguns com alíquota de 12% e outros com alíquota de 7% de ICMS.

2.Informa que seus Conhecimentos de Transporte foram emitidos de forma correta, mas, na importação dos arquivos xml para o sistema do escritório de contabilidade, por algum erro de configuração do sistema, foi aplicada a alíquota de 12% em todos os transportes, mesmo para os Estados cuja alíquota aplicável é de 7%, sendo, portanto, apurados e recolhidos valores a maior, e "o ECF e as GIAs também foram entregues desta forma".

3.Acrescenta que está com débitos de ICMS, referente aos meses de 04/2017 e 05/2017, em aberto (parcelados).

4.Indaga se pode ser feita a compensação destes débitos com os valores recolhidos a mais nos meses anteriores. Questiona também se "as GIAs e os ECFs" poderão ser retificados e de que maneira deve declarar esses valores pagos a maior. E se, caso tenham sido recolhidos por GARE ou GNRE, poderão ser compensados.

Interpretação

5.Preliminarmente, cumpre salientar que, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, este órgão consultivo em diversas outras oportunidades deixou assente que, em princípio, o contribuinte que se utiliza do crédito outorgado constante do referido dispositivo não está impossibilitado de efetuar créditos em virtude de ocorrência das situações constantes do artigo 63 do RICMS/2000, devidamente comprovadas.

6.Nesse sentido, o artigo 63 do RICMS/2000 dispõe que:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

[...]

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

[...]

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

[...]

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

[...]"

7.Do exposto, pode a Consulente aproveitar o crédito do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido no transporte de valores na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento (GARE ou GNRE), diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou ainda, pode pleitear a restituição do imposto nos termos da Portaria CAT 83/1991, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

8.Todavia, na hipótese de haver destacado imposto indevidamente em documento fiscal, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte deverá seguir as disposições do § 4º do referido dispositivo e da Portaria CAT 83/1991.

9.De todo modo, recomendamos à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000, assim como para utilizar eventual crédito com os débitos pendentes.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.481, de 26/10/2017.

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