Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.441, de 14/12/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16441/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Aquisição e comercialização de mercadorias contidas nos artigos 313-G; 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000 - Regime especial - Vendas realizadas exclusivamente para restaurantes e empresas do ramo de "fast food", bares e similares.

I.Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de mercadorias arroladas nos §§ 1º dos artigos 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5/00), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 47.29-6/99), relata que compra e vende, nos mercados atacadistas e varejistas, alimentos, utensílios e demais produtos destinados a bares, restaurantes e similares, tendo como clientes, exclusivamente, empresas pertencentes ao ramo alimentício, tais como restaurantes e redes de "fast food", estabelecimentos que utilizam esses produtos como insumo no fornecimento e preparo de refeições.

2.A Consulente indicou em seu relato que os produtos que comercializa estão contidos nos artigos 313-G; 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, artigos que especificam os produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo.

3.Informa que solicitou e obteve o deferimento de um Regime Especial pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para, nos termos do artigo 264, inciso VI do RICMS/2000, e da Portaria CAT 53/2013, ter a condição de substituto tributário em relação aos referidos produtos, os quais a Consulente passou a adquirir sem a retenção do imposto, recaindo sobre ela a responsabilidade de fazer o destaque do ICMS devido pela operação própria e do ICMS devido por substituição tributaria, no momento das saídas das mercadorias com destino aos seus clientes.

4.Diante do exposto, pelo fato de seus clientes serem consumidores finais das mercadorias que comercializa, indaga se deve haver o destaque do ICMS-ST com a consequente retenção e o recolhimento do ICMS - Substituição Tributaria, ou se apenas é devido o ICMS da sua operação própria de venda, tendo em vista que os produtos que comercializa são considerados como insumo no fornecimento de refeição pelos restaurantes, bares e similares, situação que está descrita no inciso I, do Artigo 264 do RICMS/2000, que exclui a sujeição passiva por substituição nas saídas destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização.

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Interpretação

5. Inicialmente, destaque-se que apesar de a Consulente ser empresa atacadista, obteve junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme informou em seu relato, um Regime Especial que lhe atribuiu à condição de substituto tributário, exclusivamente, em relação às operações com os produtos contidos nos artigos 313-W e 313-X (produtos alimentícios); 313-K e 313-L (produtos de limpeza); 313-C e 313-D (bebidas alcoólicas); 313-Z13 e 313-Z14 (produtos de papelaria); e 313-Z15 e 313-Z16 (artefatos de uso doméstico).

6. Informamos também que os produtos contidos no artigo 313-G (produtos de higiene pessoal), artigo mencionado pela Consulente em seu relato, não estão abrangidos pelo Regime Especial informado no item supra, devendo a Consulente, na aquisição desses produtos, ter o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

7. Quanto aos produtos contidos nos artigos 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, esclarecemos que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, o que não ocorre no presente caso, visto que as saídas internas acontecem diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), e, dessa forma, ainda que se trate de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, a mesma não se aplica a situação em tela, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

7.1. No entanto, entende a Consultoria Tributária que a Consulente deve solicitar aos destinatários das mercadorias uma declaração em que se faça constar para qual finalidade elas estão sendo adquiridas, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência da utilização dessas mercadorias como material de uso e consumo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

8. Por fim, alertamos que, caso os destinatários (redes de "fast food", lanchonetes, bares e restaurantes) tenham também atividade de comércio varejista e realizarem a comercialização de produtos contidos nos artigos 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ser recolhido normalmente.

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.441, de 14/12/2017.

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