Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.433, de 24/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16433/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).

I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

II. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização).

III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas", relata que realiza confecção de roupas íntimas e tem dúvidas sobre operações de remessa de matéria-prima para industrialização em filial.

2. Tendo em vista o exposto, indaga:

2.1. "Como deve ser realizado o processo de beneficiamento entre matriz e filial", no qual esta recebe toda a matéria-prima necessária à confecção dos produtos, acrescentando apenas a mão de obra;

2.2. se "a filial deverá emitir Nota Fiscal de cobrança referente ao beneficiamento realizado, mesmo considerando que não haverá movimento financeiro, já que o mesmo é centralizado na matriz".

Interpretação

3. Tendo em vista que o relato foi apresentado de forma genérica, essa resposta não abrangerá uma situação específica ou algum procedimento singular, limitando-se a fornecer orientações gerais acerca da possibilidade de realização de operação de industrialização por conta de terceiro entre filiais.

4. A natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto de operação tributada, cuja base de cálculo está definida no artigo 38, §3º, do RICMS/2000.

5. Isso posto, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

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6. Desse modo, sendo este o caso narrado pela Consulente, informamos que na saída das matérias primas e materiais secundários do estabelecimento matriz para industrialização por sua filial, aplica-se o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), e esta remessa pode ser realizada com suspensão do imposto:

"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90)."

7. Após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda (matriz), considerando que (i) os estabelecimentos se localizam neste Estado e que (ii) o produto resultante da industrialização será objeto de posterior comercialização pela Consulente, deverá ser observada a disciplina expressa no artigo 404 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.

"Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403."

"Portaria CAT-22/2007

Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

(...)

Artigo 1º - (...) quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

(...)

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."

8. Dessa forma, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, conforme prevê o artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante (da matriz), por este for promovida sua subsequente saída tributada. No entanto, ainda que não haja cobrança da mão de obra aplicada, há incidência do ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial da Consulente) aplicadas na industrialização.

9. Nesse ponto, cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo são considerados mercadoria para efeitos tributários (ou seja, para fins de aplicação da legislação do ICMS). Assim, na saída dos produtos industrializados em retorno ao autor da encomenda, o valor da energia elétrica e de combustíveis consumidos no processo de industrialização, bem como o respectivo ICMS devem constar, em separado, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e inciso II do artigo 404, ambos do RICMS/2000.

10. O estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações (CFOP), a seguinte disposição, observado o disposto no § 19 do artigo 127 do RICMS/2000:

CFOP 5.124 - para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica).

CFOP 5.902 - para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

CFOP 5.903 - para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso).

CFOP 5.949 - para o retorno das sobras resultantes do processo industrial ("outra saída de mercadorias não especificada").

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.433, de 24/01/2018.

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