Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
ICMS - Crédito - Subcontratação de transportador autônomo pessoa física.
I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial.
II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990).
III. O artigo 314 do RICMS/SP, fundamentado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto.
IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2007, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal "o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), expõe que entende que tem direito ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, devido aos contratos de prestação de serviços de transportes realizados mediante subcontratação de transportador autônomo pessoa física.
2. Prosseguindo, a Consulente argumenta que a Decisão Normativa no 1/2017 utiliza o artigo 314 do RICMS/SP como fundamento para caracterizar a subcontratante como substituto tributário na subcontratação. Nesse sentido, complementa o argumento, expondo que entende que o referido artigo atribui "a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa".
3. Isso posto, a Consulente indaga se tem direito ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, relativo às operações de transporte rodoviário de cargas realizadas mediante subcontratação de transportador autônomo pessoa física.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente entende que tem o direito ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP diante do fundamento de que o artigo 314 do RICMS/SP, o qual, por sua vez, dispõe que o subcontratante é o substituto tributário na condição em que a prestação de serviço ocorre pelo concurso de mais de uma empresa. Assim, em contraponto, a Consulente entende que a subcontratação de "transportador autônomo pessoa física" implica a possibilidade de a transportadora subcontratante fazer jus ao crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação dessa categoria de transportadora, uma vez que o transportador autônomo pessoa física estaria excluído do previsto no artigo 314 e consequentemente do estabelecido na Decisão Normativa CAT no 1/2017.
5. Feitas essas considerações preliminares, recorda-se inicialmente que o conceito de empresa não está expressamente positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, ao se analisar o conceito de empresa, a doutrina jurídica nacional parte da análise da empresa como um fenômeno econômico poliédrico, composto por ao menos quatro perfis, a saber: (i) perfil subjetivo - pessoa natural ou jurídica que exerce atividade empresarial; (ii) perfil funcional - atividade organizada mediante os fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc) para produção e circulação de mercadorias ou serviços; (iii) perfil objetivo - estabelecimento, conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) que instrumentalizam a vida negocial; (iv) perfil corporativo - instituição, organização pessoal, formada pelo empresário e colaboradores (empregados e prestadores de serviços).
6. Dessa forma, representada em diversos perfis, a palavra empresa é usualmente empregada de forma ambígua. No entanto, em seu sentido técnico, o conceito de empresa encontra-se em seu perfil funcional (atividade econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços), sendo os demais perfis conceitos relativos a outros institutos jurídicos próprios, tais como o empresário (perfil subjetivo) e estabelecimento empresarial (perfil objetivo).
7. Seja como for, fato é que em momento algum - seja pela análise do seu perfil subjetivo, funcional, objetivo ou corporativo - o conceito de empresa está restrito ao de sociedade empresária.
8. Tanto assim que, ao dispor sobre o direito de empresa, o Segundo Livro do Código Civil Brasileiro dispôs tanto do empresário (artigo 966), como da sociedade empresarial (artigo 982). Ademais, o próprio artigo 1.142 daquele Código, ao tratar do estabelecimento empresarial, dispõe expressamente que é considerado "estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.".
9. Portanto, empresa pode ser tanto o empresário individual como a sociedade empresária, devendo-se considerar, sobretudo, por seu aspecto funcional (atividade econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços). Consequentemente, mesmo sob a ótica do direito empresarial, não faz sentido excluir a aplicabilidade do artigo 314 do RICMS/SP às subcontratações de transportador autônomo pessoa física.
10. Prosseguindo, agora sob a perspectiva da subcontratação disciplinada pela legislação paulista do imposto, reproduz-se o artigo 4º do RICMS/SP:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
II - em relação à prestação de serviço de transporte
(...)
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
(...)"
11. Conforme a alínea "e" do inciso II do artigo 4º do RICMS/SP verifica-se que a subcontratação é definida em termos da opção do subcontratante em não realizar a prestação de serviço de transporte por seu próprio meio, por isso, subcontrata outro transportador para realizar o serviço de transporte desde a origem da prestação de serviço.
12. Nesse ponto, deve ser esclarecido que o artigo 314 do RICMS/SP, fundamenta-se na cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, a qual está reproduzida a seguir:
"Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal."
13. Nesse sentido, observa-se que a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese de subcontratação, recai sobre o transportador que contrata a prestação do serviço de transporte junto ao tomador, sendo que o referido dispositivo prevê apenas uma condição ao caracterizar a responsabilidade da subcontratante como responsável pelo recolhimento do imposto, qual seja, a subcontratante deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Adicionalmente, prevê somente uma exceção para inaplicabilidade do disposto na mencionada cláusula, ou seja, na situação em que ocorre a prestação de serviço por meio do transporte intermodal.
14. Como esta consulta não se refere a transporte intermodal, e na medida em que a Consulente está inscrita no citado Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cláusula primeira do Convênio e por extensão o artigo 314 do RICMS/SP são aplicáveis na hipótese de subcontratação de transportador autônomo pessoa física, já que a condição de transportador autônomo pessoa física não é excepcionada pelo Convênio 25/1990.
15. Por fim, recorda-se que a regra de substituição tributária por diferimento para subcontratação dos artigos 314 e 315, combinado com o artigo 430, todos do RICMS/SP, se sobrepõe e prevalece sobre a regra do recolhimento pelo tomador na contratação de transportador autônomo disciplinada pelo artigo 316 também do RICMS/SP, quando incompatíveis. Com efeito, esta norma não prevê os casos de subcontratação, de modo que aquela se mostra mais específica e mais adequada para a subcontratação de prestação serviço realizada por transportador autônomo.
16. Além do mais, ressalte-se que o próprio artigo 316 do RICMS/SP, em seu §1º, se remete à forma de pagamento do imposto prevista no artigo 116 do RICMS/SP. Esse, por sua vez, em seu parágrafo único, item 1, prevê que, nos casos de diferimento, deve ser observada a regra do artigo 430 do RICMS/SP. Ou seja, prevalece a regra do diferimento, no sentido de que o responsável pelo pagamento não terá direito ao crédito do imposto.
17. Assim sendo, por todo exposto, deduz-se que o artigo 314 do RICMS/SP é plenamente aplicável à subcontratação de transportador autônomo pessoa física pela Consulente, portanto sujeita aos efeitos da Decisão Normativa 1/2017 no sentido que a subcontratante não tem direito ao crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora, inclusive quanto ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)