Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.
ICMS - Mercadoria retornada de devolução de compra para comercialização - Recusa de recebimento - Documento fiscal - CFOP.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
III. Na hipótese de retorno de mercadoria recusada pelo destinatário em que a operação original tenha sido devolução de compra para comercialização, deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949/2.949 na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), declara que realizou "operação de devolução de Nota Fiscal de mercadoria recebida (CFOP 5.202)", por tratar-se de mercadoria com defeito.
2.Informa que o destinatário, no caso fornecedor, também localizado no Estado de São Paulo, recusou a mercadoria, por constatar que o material estava em perfeito funcionamento.
3.Alega que, uma vez retornada a mercadoria à origem, pela recusa ora citada, deve a Consulente, emitir uma Nota Fiscal de entrada.
4.Argumenta que, com base na resposta à consulta tributária 15.673/2017, a "recusa da Nota Fiscal de devolução de mercadoria" deve ser tratada como devolução.
5.Por fim, indaga se deve emitir Nota Fiscal de entrada e se o CFOP a ser utilizado é o 1.202.
6.Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria retornada não entrou no estabelecimento destinatário, tendo em vista que houve devolução da Nota Fiscal e que a mercadoria foi recusada pelo destinatário, ainda que este último tenha constatado que o material estava em perfeito funcionamento. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.
7.Além disso, levando em consideração o CFOP 5.202 ("Devolução de compra para comercialização") da operação original, será considerado também que a mercadoria foi adquirida inicialmente pela Consulente para comercialização.
8.Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
9.Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
9.1. Nesse sentido, o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, sendo o transporte da mercadoria em retorno acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
9.2. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário (fornecedor original) que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).
9.3.Do mesmo modo, o inciso III do referido artigo 453 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
10.Quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Todavia, considerando que a operação que originou a devolução objeto da presente consulta já é uma devolução de compra para comercialização, uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), deverá ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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