Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.354, de 16/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16354/2017, de 16 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.

Ementa

ICMS - Reclassificação fiscal - Tratamento tributário.

I - Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), relata comercializar máquinas e implementos agrícolas constantes do Anexo II da Resolução SF 4/98. Afirma que, eventualmente, os produtores rurais adquirem essas máquinas e implementos com crédito de ICMS, nos termos do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011.

2.Informa que, entre os produtos comercializados, houve a reclassificação de código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sendo que o código anterior era o 8424.81.19 e o novo código é o 8424.49.00, ambos da NCM. Devido a essa reclassificação, os pedidos de transferência de crédito de ICMS para a compra do produto classificado no código 8424.49.00 da NCM está sendo indeferido sob a alegação de que os produtos enquadrados nesse código "não integram o Anexo II da Resolução SF 4/98".

3.Cita o artigo 606 do RICMS e, por fim, questiona:

3.1 "Se o enquadramento dos pulverizadores que comercializa no subgrupo de NCM nº 8424.4900 está correto? Caso fosse necessário enquadramento em outro NCM do grupo 8424, pela atual versão da tabela TIPI, qual seria?";

3.2 "Com este enquadramento novo no NCM nº 8424.49.00, se seria fundada a comercialização destas máquinas (pulverizadores) para produtores mediante venda com aquisição realizada por transferência de crédito de ICMS, nos moldes do art. 24 (incisos e parágrafos) da Portaria 153/2011, visto que conforme o art. 606 do RICMS - "As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos"?"

Interpretação

4.Inicialmente, uma vez que a Consulente não descreveu detalhadamente a mercadoria objeto da dúvida, informamos que a presente Resposta à Consulta terá como premissa que a mercadoria classificada no código 8424.49.00 da NCM corresponde à descrição "aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura" constante no item 18 do Anexo II da Resolução SF 4-98.

5.Ainda de forma preliminar, cumpre esclarecer que, mediante o instrumento da consulta tributária, cabe a esta Consultoria a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não tendo, todavia, competência para analisar os pedidos de deferimento de transferência de crédito.

6.Isso posto, em análise à Resolução CAMEX 136, de 28 de dezembro de 2016, constata-se que o código 8424.49.00 foi criado em função da alteração da Nomenclatura (o código anterior 8424.81.19 não existe mais).

7.Deve-se ressaltar que, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000 "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes código".

8.Desse modo, o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal de acordo com códigos da NCM/SH não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado. Sendo assim, a reclassificação fiscal, determinada pela nova listagem de códigos da NCM/SH, não pode ser, por si só, impeditivo para a transferência do crédito de ICMS na operação narrada.

9.Por fim, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.354, de 16/11/2017.

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