Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
II. No Estado de São Paulo, às saídas de bens do ativo imobilizado aplica-se a não incidência prevista artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
III. Não obstante a exigência de recolhimento do DIFAL pela unidade de destino da mercadoria, não deverá ser recolhida a parcela da DIFAL a este Estado, pela não incidência do imposto nessa hipótese neste Estado.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "construção de obras de arte especiais" e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças", conforme CNAEs (respectivamente, 42.12-0/00 e 46.62-1/00), trata de "venda de ativo imobilizado para não contribuinte do Estado de Mato Grosso" nos seguintes termos: (i) "conforme o art. 7º do RICMS/SP as saídas de bens do ativo não são tributadas pelo ICMS"; (ii) "o Estado de destino está (...) cobrando o valor do Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015, pois a saída do bem foi para um não contribuinte"; (ii) "em contato com a SEFAZ do MT (foi orientada) a recolher os 60% do destino, com base no Convênio ICMS 15/81, o qual estabelece, para fins de Base de Cálculo, 20% do total da operação".
2. Questiona como proceder "em relação ao Estado de SP", se deve "efetuar o recolhimento dos 40% na origem, mesmo a operação não sendo tributada em SP".
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3. De início, cabe a transcrição do Convênio ICMS 153/2015:
"CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016."
4. Do disposto acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS devido correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
5. A redução de base de cálculo trazida pelo Convênio ICM 15/81, referido pela Consulente em seu relato, foi implementada no RICMS/2000 através do artigo 11 do seu Anexo II:
"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.7. Dessa forma, no que tange ao Estado de São Paulo, quando a Consulente realizar saídas interestaduais de mercadorias por ela produzidas e arroladas no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, atendidas as demais exigências, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.
(...)."
6. Não obstante essa implementação, há regra específica de não incidência do imposto para as saídas de bens do ativo imobilizado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
7. Assim, no que tange ao Estado de São Paulo, quando a Consulente realizar saídas de bens do ativo imobilizado, aplica-se a não incidência prevista no dispositivo referido.
8. Da mesma forma, não obstante a exigência de recolhimento do DIFAL pela unidade federada de destino da mercadoria, não deverá ser recolhida a parcela da DIFAL a este Estado, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, estabelecida no artigo 36 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000, pela não incidência do imposto nessa hipótese neste Estado.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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