Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/SP).
II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, "f", do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.
III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
IV. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral diretamente para estabelecimento de terceiro, ainda que situado fora do Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/SP.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (52.31-1/02), operadora portuária, e CNAE secundária (52.11-7/01), armazéns gerais - emissão de warrant, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os procedimentos para remessa direta de mercadoria importada do exterior para armazém geral paulista e posterior remessa direta, do armazém geral, para terceiros estabelecidos fora do estado de São Paulo.
2. Nesse contexto, informa que, o depositante paulista importa mercadoria pelo porto, valendo-se das instalações portuárias da Consulente e, após o trâmite de desembaraço aduaneiro, essa mercadoria é remetida diretamente ao armazém geral, instalado no próprio porto.
3. Diante disso, a Consulente exige do depositante que este emita Nota Fiscal de remessa para armazém geral, consignando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral). No entanto, o depositante entende que, por a mercadoria já estar dentro das instalações portuárias, isso é, dentro do mesmo espaço físico, na Nota Fiscal a ser emitida deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
4. Sendo assim, indaga qual o CFOP deve ser utilizado, se o CFOP 5.905 ou 5.934.
5. Além disso, a Consulente também apresenta dúvida acerca da posterior alienação da mercadoria com remessa direta para estabelecimento fora do Estado de São Paulo, questionando se deverá ser realizada nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.
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6. Primeiramente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que local de desembaraço das mercadorias (porto), o armazém geral e o estabelecimento depositante situam-se todos no Estado de São Paulo. Portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.
7. Além disso, parte-se também da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/SP.
8. Isso posto, e adentrando-se nos questionamentos efetuados pela Consulente, convém esclarecer os procedimentos atinentes à importação de mercadorias com remessa direta para armazém geral:
9.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/SP).
9.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.
9.1.2. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/SP, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento do depositante-emitente, o que não ocorre.
9.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 9.1);
e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP).
9.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/SP, deverá ser indicado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral"), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RIMCS/SP.
9.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001).
10. Por fim, em relação à posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento fora do Estado de São Paulo, deve-se ressaltar o que procedimentos de emissão de Nota Fiscal adequados são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP (e não do artigo 10, como indaga a Consulente).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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