Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos.
I. As operações com curativo adesivo, classificado no código 3005.10.90 da NCM, enquadrado na Lista Neutra da Lei Federal 10.147/2000, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arrolados no item 11 do Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 e na letra "e" do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que fabrica um curativo adesivo para corte, arranhão ou machucado, classificado no código 3005.10.90 da NCM, e que as operações com tal produto encontram-se atualmente abrangidas pelo regime de substituição tributária do artigo 313-A do Regulamento do ICMS/2000 e do Convênio ICMS 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
2. Afirma ainda que, com o advento do Convênio ICMS 52/2017 (que revogará o Convênio ICMS 92/2015 a partir de 01/01/2018), o item 11 do seu Anexo XIV dispõe que os produtos "algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra", classificados na posição 3005 da NCM, é que poderão ser enquadrados no regime de substituição tributária.
3. Relata que, pelos critérios da Lei 10.147/2000, a qual dispõe sobre a incidência do PIS/Pasep e Cofins nas operações de venda dos produtos ali especificados, a mercadoria em questão encontra-se enquadrada na lista neutra, uma vez que tal lista seria composta pelos produtos que não foram arrolados nem na lista positiva e nem na negativa, respectivamente definidas nos artigos 3º e 2º da mencionada lei.
4. Entretanto, a Consulente expõe que em seu entendimento, pelo Ajuste Sinief 03/2003 não seria possível a classificação do seu produto na lista neutra, tampouco nas listas positiva e negativa da Lei 10.147/2000.
5. Diante do exposto, questiona se, com a vigência do Convênio ICMS 52/2007, para fins de aplicação da substituição tributária, o seu produto se enquadra no item 11 do Anexo XIV do referido Convênio (Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra), estando obrigada a continuar a efetuar a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com o produto "curativo adesivo".
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6. Inicialmente, esclarecemos que o Ajuste Sinief 03/2003 tem como função padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal 10.147/2000, conforme consta da própria ementa do ato.
6.1. Assim sendo, o que o referido Ajuste determina é a utilização da expressão "Lista Positiva", "Lista Negativa" ou "Lista Neutra", nos documentos fiscais que acompanham a circulação de produtos da indústria farmacêutica listados na Lei Federal 10.147/2000. Ou seja, o Ajuste Sinief 03/2003 não possui o objetivo de determinar quais produtos listados na Lei 10.147/2000 devem ser considerados ou não como pertencente à "Lista Positiva", "Lista Negativa" ou "Lista Neutra".
6.2. Além disso, por se tratar de norma infralegal, o Ajuste Sinief não teria competência para contrariar as determinações de uma norma legal.
7. Diante disso, como a própria Consulente afirma que o seu produto encontra-se enquadrada na "Lista Neutra" da Lei Federal 10.147/2000, com a vigência do Convênio ICMS 52/2007, esclarecemos que curativo adesivo para corte, arranhão ou machucado, classificado no código 3005.10.90 da NCM, para fins de aplicação da substituição tributária, se enquadra no item 11 do Anexo XIV do referido Convênio, e, portanto, para as operações com essa mercadoria continuará a ser aplicável o regime de substituição tributária previsto tanto no Convênio ICMS 92/2015, como no Convênio ICMS 52/2017, e na letra "e" do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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