Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.
I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
II. No caso de contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado remeter mercadorias para contribuinte paulista, recomenda-se, também, que seja questionado o fisco do Estado de origem da mercadoria.
1. A Consulente, empresa localizada no Estado do Rio Grande de Sul e inscrita neste Estado na condição de substituta tributária, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.33-3/02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados", deseja remeter, por meio de consignação mercantil, o produto "suco de uva", por ela classificado no código 2209.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para comércio varejista de bebidas localizado no Estado de São Paulo. Informa estar a operação sujeita ao regime de substituição tributária por determinação do Protocolo ICMS nº 95/2009.
2. Cita o artigo 469 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 ("As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária") e a Resposta à Consulta Tributária 15110/2017 (na qual orientamos contribuinte sobre como realizar consignação mercantil em operação interna com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária) para, ao final, apresentar as seguintes perguntas:
2.1 "É possível a adoção da Consignação Mercantil em operações interestaduais com mercadorias submetidas à substituição tributária?"
2.2 "Em caso positivo, quais os procedimentos que deverão ser adotados pela Consulente para a correta realização das operações mercantis?"
2.3 "Haverá necessidade de implementação de sistemática própria para emissão de documentos fiscais?"
2.4 "Os documentos fiscais a serem emitidos devem contemplar qual(is) CFOP(s) no tocante à remessa, retorno simbólico e posterior venda?"
2.5 "A Consulente deverá apurar o ICMS/ST caso haja complementação de valor (ajuste de preço), porém, o valor efetivo da venda não seja superior à base de cálculo presumida?"
2.6 "Na hipótese de ajuste de preço, sobre a diferença entre o preço inicialmente previsto e aquele definitivamente realizado, deverá a Consulente aplicar novamente a "MVA" prevista na legislação então vigente e apurar/recolher o ICMS/ST?"
3. Informamos, primeiramente, que não localizamos o código 2209.61.00, informado pela Consulente para o produto "suco de uva", na Resolução do Conselho da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 dezembro de 2016, que "altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017").
4. Isso posto, a presente resposta não analisará a classificação fiscal informada pela Consulente para o produto "suco de uva" (lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil), limitando-se a sanar a dúvida referente à aplicação do instituto da consignação mercantil a operações interestaduais sujeitas à sistemática da substituição tributária.
5. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000.
6. Por outro lado, este órgão também já esclareceu, em outras oportunidades, que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
6.1 Entretanto, como a Consulente está estabelecida em outro Estado, recomenda-se, também, que seja questionado o fisco do Estado de origem da mercadoria.
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7. Nesse sentido, em obediência ao tratamento tributário específico da substituição tributária estabelecido no artigo 313-W, item 2, alínea "e", do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 95/2009, tendo por signatários os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, e considerando que "o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria" (cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93), na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput", e §§ 1º a 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, os seguintes procedimentos (os dispositivos regulamentares utilizados também são do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000):
1. Tratando-se de consignante substituto tributário:
1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput" e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 6.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Consulta Tributária 16321/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
1.2.1. o consignante deverá:
1.2.1.1. emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, "caput" e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 6.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Consulta
Tributária 16321/2017) - NF. n.º, de .../.../...";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
1.2.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
1.3.1. o consignante deverá:
1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 6.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 6.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Consulta Tributária 16321/2017) - NF. n.º, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".
1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Consulta Tributária 16321/2017) - NF n.º, de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
1.3.2. o consignatário deverá:
1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").
1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 6.919 ou 6.919, conforme o caso);
b) no campo relativo às Informações Complementares: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...";
1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:
1.4.1. o consignatário deverá:
1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 6.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;
c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
d) no campo relativo às Informações Complementares:
d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Consulta Tributária 16321/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...".
d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000".
1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.
8. Isso posto, consideramos dirimidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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