Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.278, de 15/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16278/2017, de 15 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais.

I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade a "fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material" (CNAE 15.21-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem" (CNAE 46.43-5/02), relata que atua no comércio atacadista de baús, malas, maletas e sacolas, todos para viagem, fabricados por ela ou adquiridos por meio de importação direta e desembaraçados no Estado de São Paulo. Estes produtos fabricados ou importados pela Consulente são classificados, segundo ela, sob o NCM 4202.1 e 4202.9.

2. Afirma que com a edição do Decreto 62.644 de 27/06/2017 (DOE-SP de 28/06/2017) a partir de 01/08/2017 os produtos "baús, malas e maletas para viagem" classificados nos NCMs 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, passaram a fazer parte do rol de produtos sujeitos à substituição tributaria do ICMS no Estado de São Paulo, sendo incorporados no RICMS/2000 no item 10-A do paragrafo 1º do artigo 313-Z13, artigo que trata das operações com produtos de papelaria.

3. A Consulente relata comercializar produtos sob os NCMs 4202.1 e 4202.9, malas e sacolas "pet" voltadas/utilizadas no transporte de animais e anexou na presente consulta fotos das mencionadas malas e sacolas "pet", juntamente com o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

4. Diante do exposto, indaga se as operações internas com essas mercadorias "malas e sacolas "pet" voltadas/utilizadas no transporte de animais" classificadas sob os NCMs 4202.1 e 4202.9 e no CEST 19.005.01, estão sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária, conforme o artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

Interpretação

5. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas devem ser, de fato, classificadas nos códigos 4202.1 e 4202.9 da NCM, informados pela Consulente.

6. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

7. Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-Z13, § 1º, item 10-A do RICMS/2000 engloba todos os tipos de baús, malas e maletas para viagem, inclusive "malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais" em viagens, NCMs 4202.1 e 4202.9 e CEST 19.005.01.

8. Dessa forma, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCMs 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais, que efetuar, deve a Consulente recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes que realizar neste Estado, operações sujeitas ao regime da substituição tributária nesse Estado.

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.278, de 15/09/2017.

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