Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com autopeças ("partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados).
I.Nas operações internas com "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
II.Nas aquisições dessas mercadorias para revenda pode haver a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto.
1.A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/01) e, como atividade secundária, entre outras, o "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE 45.20-0/01), relata que adquire para revenda alguns produtos de origem nacional, cuja classificação na NCM dada pelos fornecedores é 8716.90.90. Informa que esses produtos são destinados a reboques e semirreboques de veículos autopropulsados de origem nacional, cuja classificação na NCM também é 8716.90.90. Esses produtos são descritos pelos fornecedores como: "suporte eixo 6650 mm; bucha pino; mancal; tambor de freio de ferro fundido; câmara de freio pneumática montada, 30x30 polegadas, utilizada em eixos de reboques e semirreboques; sapata carreta guerra 98; balança de carreta dobrada 5/16; borracha engate automático e patim 16,5 X 8.
2.Observa que no RICMS/2000, artigo 313-O, § 1º, item 75, há previsão legal para que o contribuinte que pratica operações de venda com o produto denominado "engates para reboques e semirreboques, NCM 8716.90.90" seja classificado como substituto tributário, tendo de fazer a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária quando de suas vendas para contribuintes paulistas classificados na condição de contribuinte substituído.
3.Informa a Consulente que no Convênio ICMS-52/2017 existe a previsão de obrigação ao contribuinte classificado na condição de substituto tributário de fazer a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária quando de suas operações de venda a contribuintes classificados na condição de contribuinte substituído dos itens 77.0 - CEST 01.077.00 - NCM 8716.90.90, "engates para reboques e semirreboques" e 127.0 - CEST 01.127.00 - NCM 8716.90, "peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00".
4.Diante do exposto, indaga se na condição de contribuinte substituído pode exigir de seus fornecedores localizados neste e em outros estados da Federação, todos na condição de contribuintes substitutos, que não façam a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária por ocasião de suas vendas para a Consulente dessas "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, tendo a Consulente a intenção de revender essas mercadorias, e se, ao adquirir os produtos acima citados para revenda, poderá se apropriar do crédito do ICMS destacado nas Notas fiscais Eletrônicas emitidas pelos referidos fornecedores e, ao mesmo tempo, em operações internas de vendas desses mesmos produtos, debitar o ICMS nas Notas Fiscais Eletrônicas de saída, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito previsto no RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente.
6. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.
7.Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000, prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com "engates para reboques e semirreboques, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM". Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no referido artigo 313-O somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como "engates para reboques e semirreboques".
8.Dessa forma, nas operações internas - abrangidas as aquisições interestaduais - com "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas "partes e peças", embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.
9.Por fim, informe-se que nas aquisições de "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques para revenda pode haver, em tese, a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, haja a previsão de manutenção do crédito) e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000).
10.Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)