Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) - Saídas internas de presuntos crus (presunto serrano, presunto tipo Parma, presunto tipo ibérico, presunto cru italiano, presunto cru Pata Negra, entre outros), classificados na NCM 0210.19.00.
I - Presuntos crus, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise.
II - Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (46.39-7/01), informa importar e comercializar presuntos crus ou "in natura", classificados sob o código 0210.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Explica que são produtos derivados de carne suína, denominados: presunto serrano, presunto tipo Parma, presunto tipo ibérico, presunto cru italiano, presunto cru Pata Negra, entre outros.
2.Acrescenta que os produtos em comento são submetidos à conservação e cura por meio de salga a seco e consequente secagem (desidratação), por um período mínimo de 10 (dez) meses e expõe seu entendimento de que atendem aos requisitos previstos no artigo 144 do Anexo I (revogado) e do artigo 74 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e que, portanto, seria aplicável a isenção ou a redução de base de cálculo mencionadas a todas as operações internas da Consulente.
3.Indaga se seu entendimento está correto e questiona quais as alíquotas aplicáveis nas saídas de seu estabelecimento.
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4.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que se trata de saídas internas com os produtos citados (presuntos crus ou "in natura"), importados pela própria Consulente. Ressaltamos, ainda, que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se revogada pelo Decreto nº 62.401/2016, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
5.Vejamos o que dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
(...)"
6.Depreende-se que, para fins de fruição do referido crédito outorgado, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco - "em estado natural" - ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.
7.Observe-se que a referida previsão é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
8.Depreende-se que os produtos comercializados pela Consulente (presunto serrano, presunto tipo Parma, presunto tipo ibérico, presunto cru italiano, presunto cru Pata Negra, entre outros) são elaborados mediante um processo industrial de maturação e dessecação. Não sendo produto resultante direto do abate, não se confundindo com carne suína fresca nem meramente salgada (mera salga). Em face disso, não podem ser caracterizados como produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise.
9.Ademais, a título informativo, o Ministério da Agricultura, por meio da Instrução Normativa nº 22, de 31 de julho de 2000, Anexo IV, item 2.1, entende, por sua própria definição, que "presunto cru" é um produto industrializado, senão veja-se: "Entende-se por Presunto Cru, o produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado" (g.n.). Já o Anexo III, item 2.1, estabelece o conceito de "presunto tipo Parma": "Entende-se por Presunto Tipo Parma, o produto cárneo industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos pesados, sem a pata, salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses" (g.n.).
10.Por fim, no que se refere à alíquota aplicável às saídas internas com tais mercadorias, informamos que será de 18% (dezoito por cento), conforme disposto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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